DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2190636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- Agravo de Instrumento interposto pela União em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de suspensão da obrigação de fazer requerido pela Agravante sob o argumento de inexigibilidade do título executivo, mas manteve a suspensão do levantamento dos valores objetos das requisições de pagamento expedidas nos autos.
- Determinou, ainda a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos em conformidade com o julgado.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313, 10312, 10191, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl. 69):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Agravo de Instrumento interposto pela União em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de suspensão da obrigação de fazer requerido pela Agravante sob o argumento de inexigibilidade do título executivo, mas manteve a suspensão do levantamento dos valores objetos das requisições de pagamento expedidas nos autos. Determinou, ainda a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos em conformidade com o julgado.
2. Aduz a Agravante que a parte exequente carece de título idôneo a possibilitar a obrigação de fazer pretendida, posto que a decisão agravada foi proferida em afronta ao que restou decidido pelo eg. STF, quando do julgamento da ADI 5179, o qual consignou "que se aplicam aos proventos de aposentadoria dos juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de Analista Judiciário, na classe intermediária, no último padrão), a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003". Subsidiariamente, pugna para que o cumprimento de sentença seja suspenso em aguardo ao julgamento da Ação Rescisória 0805184-19.2023.4.05.0000.
3. Não assiste razão à União, quando fala que foi dado efeito suspensivo ao cumprimento de sentença na decisão proferida na Ação Rescisória nº. 0805184-19.2023.4.05.0000, pois naquele decisum foi determinada, apenas, a suspensão do levantamento dos valores objeto dos requisitórios expedidos nos autos da presente execução, o que foi mantido na decisão que declinou da competência do TRF 5ª Região para o STJ.
4. Na hipótese dos autos, já houve o transito em julgado do título executivo que a Agravante alega ser inexigível, o qual restou consignado que os proventos do substituído/Agravado sejam recalculados proporcionalmente ao subsídio dos juízes togados, nos termos da Lei 6.903/81, respeitada a legislação vigente no momento da aposentadoria.
5. Sendo assim, em respeito ao Instituto da Coisa Julgada e ao Princípio da Segurança Jurídica, deve-se manter o cumprimento da decisão transitada em julgado. Agravo de Instrumento improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 115-120).
A parte
[trecho intermediário suprimido]
origem, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Incidem as súmulas 282 do STF, por analogia, e 211 do STJ.
Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.