DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA RAIMUNDA GONCALVES CASTRO, com fundamento no… — REsp REsp 2190649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA RAIMUNDA GONCALVES CASTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ nos termos da seguinte ementa (fl.
- Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram conhecidos e rejeitados, em acórdão assim sintetizado (fls.
- 1.304): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Resultado indicado
O apelo nobre busca a reforma do acórdão local, que não conheceu do agravo interno manejado pelo recorrente em face de decisão monocrática do relator, que havia desprovido a sua apelação e mantido a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de atendimento a dois comandos judiciais de emenda à inicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 10502, 9992, 7760, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA RAIMUNDA GONCALVES CASTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ nos termos da seguinte ementa (fl. 1.240):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram conhecidos e rejeitados, em acórdão assim sintetizado (fls. 1.304):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
Nas razões do presente recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, teria se mantido omisso quanto a questões de ordem pública e à adequada análise dos fundamentos do recurso.
No mérito, aponta violação dos arts. 932, III, 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC/2015, bem como aos arts. 514, II, e 515, caput, do CPC/73, sustentando não haver ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões do seu apelo, embora pudessem repetir argumentos da inicial, continham impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Aponta, ainda, contrariedade ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, e dissídio jurisprudencial quanto ao tema da dialeticidade recursal.
A parte recorrida, NORTE ENERGIA S.A. , apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento (fls. 1.381-1.424).
Admitido o recurso na origem (fls. 1.425-1.427), os autos subiram a esta Corte Superior.
É, no essencial, o relatório.
O apelo nobre busca a reforma do acórdão local, que não conheceu do agravo interno manejado pelo recorrente em face de decisão monocrática do relator, que havia desprovido a sua apelação e mantido a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de atendimento a dois comandos judiciais de emenda à inicial.
O Tribunal local considerou que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão do relator. Em seguida, rejeitou os sucessivos embargos de declaração.
O recorrente, por sua vez, sustenta negativa de prestação jurisdicional, por entender que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria se omitido quanto a teses
[trecho intermediário suprimido]
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, constata-se que a parte recorrente carece de interesse recursal. Conforme se extrai dos autos, notadamente do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 1303-1316), não houve a imposição de qualquer multa pelo Tribunal de origem. Dessa forma, a ausência de gravame à parte recorrente nesse ponto específico impede o conhecimento do recurso quanto a essa matéria.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para anular o acórdão do agravo interno proferido pela instância ordinária e determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do mérito do referido recurso, como entender de direito.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o provimento parcial do recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o novo julgamento do agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.