DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS LEANDRO VIEIRA… — RHC RHC 219065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS LEANDRO VIEIRA YOYO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente está cumprindo condenação de 18 anos, 10 meses e 17 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 180, caput, e 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a decisão que determinou a exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois não teria exposto as razões de fato e de direito, violando o princípio da motivação das decisões judiciais.
Resultado indicado
Além disso, apresenta histórico carcerário conturbado, registrando a prática de falta [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10636, 3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS LEANDRO VIEIRA YOYO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente está cumprindo condenação de 18 anos, 10 meses e 17 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 180, caput, e 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a decisão que determinou a exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois não teria exposto as razões de fato e de direito, violando o princípio da motivação das decisões judiciais.
Argumenta que a exigência do exame criminológico não se aplica a condenações anteriores à Lei 14.843/2024, caracterizando novatio legis in pejus, pois a data do fato é anterior à nova legislação.
Pondera que possui bom comportamento carcerário e que a decisão afronta direitos constitucionais, como o devido processo legal, ampla defesa e dignidade da pessoa humana.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão ou cancelamento da realização do exame criminológico até a decisão final do recurso, alegando que a exigência do exame causa constrangimento ilegal e prejuízo ao recorrente.
No mérito, pleiteia a anulação total do acórdão e da sentença condenatória, a concessão do livramento condicional sem a exigência do exame criminológico, e a expedição do competente alvará de soltura.
Foi indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 152-153).
Apresentadas informações (fls. 159-174 e 175-178).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 182-183).
É o relatório. DECIDO.
Como sabido, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
No caso concreto, inexiste flagrante ilegalidade, pois as instâncias ordinárias fundamentaram de forma adequada e suficiente a necessidade do exame criminológico.
Segundo consta da decisão recorrida (fls. 71-72):
Consigne-se, ainda, que a determinação de realização do exame criminológica não ficou sem argumentação. O sentenciado foi condenado pela prática de crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, inclusive com restrição da liberdade da vítima, demonstrando, assim, periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade. Além disso, apresenta histórico carcerário conturbado, registrando a prática de falta
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 950.915/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024)
Portanto, denota-se que a determinação de exame criminológico não foi fundamentada na obrigatoriedade imposta pela nova redação do art. 112, §1º, e art. 114, inciso II, da LEP, após a Lei nº 14.843/2024.
Com efeito, os fundamentos das instâncias ordinárias justificam a dúvida sobre o requisito subjetivo da progressão de regime e estão em consonância com a Súmula 439, do STJ, a qual dispõe que "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Consigno, por fim, que na via estreita do recurso em habeas corpus, esta Corte Superior se limita a exercer o controle de racionalidade da decisão judicial impugnada, sendo-lhe vedado reexaminar fatos e provas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.