DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNI… — CC CC 219066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE AIMORÉS - MG (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE OSASCO - SP (SUSCITADO).
- A questão, na origem, envolve ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela provisória e urgência, envolvendo relação de consumo, ajuizada por ANGELITO DOS SANTOS (ANGELITO) contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (BANCO BRADESCO) (e-STJ, fl.
- 6) A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo paulista que declinou de sua competência sob o fundamento de que deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor (e-STJ, fls.
- Remetidos os autos ao Juízo mineiro, este suscitou o presente conflito, por entender que embora o autor (ANGELITO) resida em Minas Gerais, escolheu ajuizar a ação na comarca da sede do banco réu (BANCO BRADESCO), exercendo um direito previsto em lei.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE AIMORÉS - MG (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE OSASCO - SP (SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela provisória e urgência, envolvendo relação de consumo, ajuizada por ANGELITO DOS SANTOS (ANGELITO) contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (BANCO BRADESCO) (e-STJ, fl. 6)
A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo paulista que declinou de sua competência sob o fundamento de que deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor (e-STJ, fls. 55/59).
Remetidos os autos ao Juízo mineiro, este suscitou o presente conflito, por entender que embora o autor (ANGELITO) resida em Minas Gerais, escolheu ajuizar a ação na comarca da sede do banco réu (BANCO BRADESCO), exercendo um direito previsto em lei. Ao declinar a competência por conta própria, o juízo acaba restringindo uma liberdade que pertence apenas ao consumidor. Sendo a prerrogativa de foro um direito da parte hipossuficiente, o Judiciário não deve interferir na estratégia do autor, caso este prefira litigar no domicílio do réu. (e-STJ, fls. 82/84).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTÔNIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela prescindibilidade de sua opinião meritória (e-STJ, fls. 92/93).
É o rel atório.
DECIDO.
Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição da República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos.
A presente controvérsia diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela provisória e urgência ajuizada por consumidor.
Na hipótese dos autos, o Juízo SUSCITADO, a quem foi distribuído inicialmente o feito, entendeu por prevalecer o foro do domicílio do autor.
A demanda versa sobre relação consumo, sendo o entendimento assente nesta Corte Superior de que a competência nesse caso é absoluta.
No entanto, a jurisprudência desta Corte também entende que se a autoria do feito pertence ao consumidor, lhe é permitida a escolha do foro do domicílio do réu, de eleição contratual ou do local de cumprimento da obrigação, possibilitando-lhe ajuizar a demanda no local em que melhor possa salvaguardar seus interesses.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do
[trecho intermediário suprimido]
sendo irrelevantes, quanto ao exercício da jurisdição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente ao estabelecimento da relação processual, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (perpetuatio jurisdictionis).
Desse modo, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência em atenção ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ, impõe-se reconhecer a competência do JUÍZO SUSCITADO.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE OSASCO - SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR QUE FIGURA NO POLO ATIVO DA AÇÃO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 43, CPC. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.