DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Victor Manoel Máximo, com fundamento no art — REsp REsp 2190660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Victor Manoel Máximo, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- Cuida-se de apelação interposta pelo autor, servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, ocupante do cargo de Técnico Judiciário - Especialidade Segurança (Agente de Segurança Judiciária), em face de sentença que pronunciou prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 30.01.2015 e, no mérito propriamente dito, julgou improcedentes os pedidos aduzidos em ação ordinária movida contra a UNIÃO.
- Por meio da referida ação, o autor pleiteia provimento jurisdicional no sentido de que seja reconhecido, dentre outros o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10662, 11989, 10878
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Victor Manoel Máximo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 1.021/1.022):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor, servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, ocupante do cargo de Técnico Judiciário - Especialidade Segurança (Agente de Segurança Judiciária), em face de sentença que pronunciou prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 30.01.2015 e, no mérito propriamente dito, julgou improcedentes os pedidos aduzidos em ação ordinária movida contra a UNIÃO. Por meio da referida ação, o autor pleiteia provimento jurisdicional no sentido de que seja reconhecido, dentre outros o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal, e, consequentemente, ao abono de permanência.
2. Inicialmente, não merece guarida a alegação do autor de que a decisão que indeferiu o pleito administrativo conteria vício por ter sido proferida pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região , e não pelo Plenário daquele órgão. É que a referência feita no Regimento Interno, de que compete ao "Tribunal" conceder aposentadoria e deliberar sobre a concessão de vantagens pessoais aos integrantes do seu quadro, não significa que seja por meio do Pleno, eis que as atividades do Tribunal são exercidas por seus mais diversos órgãos, tais como a Presidência, o Conselho de Administração e a Corregedoria. Demais disso, a questão foi submetida ao Pleno em grau de recurso, não havendo que se cogitar de nulidade.
3. A despeito da discussão relativa ao cabimento de aposentadoria especial para o cargo de Técnico Judiciário - área administrativa - Agente de Segurança Judiciária, no caso, infere-se que o autor, apesar de ocupar o referido cargo, laborou por vários anos em outros setores do Tribunal, não exercendo as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi nomeado. O tempo exigido para obtenção de direito à aposentadoria especial e, consequentemente, a abono de permanência, registre-se, é de efetivo exercício de funções periculosas, e não apenas da nomenclatura do cargo ocupado pelo servidor, de modo que não merece reparos a sentença vergastada.
4. Não tendo sido reconhecido o direito do autor à aposentadoria especial e ao abono permanência, resta prejudicado o pedido de reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
"lei federal", disposta no art. 105, III, da Constituição Federal, pelo que se mostra descabido o exame de matéria que demanda o cotejo imediato nas normas regimentais perante este Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.492.663/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
Resta prejudicada a análise da ofensa ao art. 4º do Decreto-Lei 20.910/1932 sobre a prescrição quinquenal, aplicada inicialmente na sentença singular sob a eventualidade de um pedido procedente, que não ocorreu.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.