DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal , com fundamento no art — REsp REsp 2190667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal , com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- 1898/1899): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- INGRESSO EM CURSO SUPERIOR POR MEIO DE VAGAS RESERVADAS ÀS COTAS RACIAIS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12833, 11844
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1898/1899):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR POR MEIO DE VAGAS RESERVADAS ÀS COTAS RACIAIS. SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO APÓS A MATRÍCULA. INDEFERIMENTO DO ENQUADRAMENTO NOS PARÂMETROS DE COTISTA. VERIFICAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DO UNIVERSITÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de apelações interpostas pela Universidade Federal de Sergipe - UFS e pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de SE, que julgou procedente o pedido para anular a decisão emitida pela banca de heteroidentificação e garantir a permanência dos autores, como discentes do Curso de Medicina, na Universidade Federal de Sergipe.
2. Quanto à alegação de nulidade, não merece prosperar. Diante da existência de uma questão prejudicial a ser dirimida nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, qual a seja, a legalidade ou não da Banca de Heteroidentificação, não há que se falar em julgamento simultâneo das ações, uma vez que a Ação Civil Pública manejada em face da primeira apelada só poderá ser julgada após o trânsito em julgado da presente ação.
3. No mérito, o cerne da questão diz respeito à análise da suposta ocorrência de ilegalidade no ato convocatório da parte autora para se submeter ao procedimento de heteroidentificação racial após a realização da matrícula na universidade e a conclusão da quase totalidade da grade curricular do curso.
4. Conquanto repute legítimo o exercício do poder dever da administração pública reexaminar seus atos, bem como utilizar o procedimento de heteroidentificação para aferir a adequada utilização do sistema de cotas raciais, tenho que a hipótese sub examine comporta peculiaridades.
5. Consoante se infere dos autos, o ato de verificação, realizado pela IES, mostrou-se completamente tardio, uma vez que, muito embora tenha ingressado na universidade em 2018, o universitário apenas foi convocado para comparecer à banca de heteroidentificação complementar à autodeclaração em 2021.
6. Nesta senda e a despeito da constitucionalidade da utilização, além da autodeclaração, dos critérios subsidiários de heteroidentificação, nos termos da ADC nº 41/DF, o fato é que, na espécie, não se identifica nulidade no ingresso do estudante
[trecho intermediário suprimido]
de 7/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 55, § 1º, E 58 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. OFENSA AO ART. 54 DA LEI 9.784/1999, ART. 53, IV E V, DA LEI 9.394/1996 E ARTS. 1º E 3º DA LEI 12.711/2012. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.