DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO DE PADUA MOTA… — RHC RHC 219068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO DE PADUA MOTA REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o recorrente tem predicados pessoais favoráveis, conta com circunstâncias judiciais favoráveis e a pena não é superior a 4 anos, sendo considerado de forma genérica apenas sua periculosidade para a aplicação de regime mais gravoso.
- Reforça que a fixação do regime mais gravoso se justifica pela suposta existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se a culpabilidade considerada acentuada; a personalidade voltada à prática criminosa; a utilização do crime como meio de vida e a existência de processos em curso.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, para determinar a transferência do agravante para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 3542, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO DE PADUA MOTA REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, e 307, ambos do Código Penal.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o recorrente tem predicados pessoais favoráveis, conta com circunstâncias judiciais favoráveis e a pena não é superior a 4 anos, sendo considerado de forma genérica apenas sua periculosidade para a aplicação de regime mais gravoso.
Reforça que a fixação do regime mais gravoso se justifica pela suposta existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se a culpabilidade considerada acentuada; a personalidade voltada à prática criminosa; a utilização do crime como meio de vida e a existência de processos em curso.
Alega, ainda, que a simples menção a processos em trâmite, sem análise detalhada do conteúdo e das circunstâncias de cada caso, não é suficiente para justificar um regime mais severo, violando assim os princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena.
Ressalta, ainda, que o recorrente tem predicados pessoais favoráveis, a pena não é superior a 4 anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, fazendo jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Destaca, por fim, que a mera menção à gravidade abstrata do delito e à presunção de reincidência não constitui fundamento suficiente para a manutenção da prisão, violando o princípio da presunção de inocência.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o direito de recorrer em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
A medida liminar foi indeferida às fls. 138/139 e foram prestadas informações às fls. 144/157.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 162/166).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Quanto à alegada ilegalidade no regime inicial fixado e na negativa de aplicação de penas substitutivas, o Tribunal de origem indicou:
" .. Portanto, o regime inicial de cumprimento de pena deverá observar, também, as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da
[trecho intermediário suprimido]
lavagem de dinheiro.
3. A custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença, conforme a Súmula n. 716 do STF, sob pena de imposição de regime mais gravoso.
4. Agravo regimental parcialmente provido. Ordem concedida de ofício, para determinar a transferência do agravante para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
(AgRg no HC n. 754.565/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ, com a orientação ao Juízo a quo de que se certifique acerca da compatibilização do estabelecimento em que o sentenciado se encontra com o regime intermediário imposto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.