DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCILDO DE OLIVEIRA NUNES para impugnar acórdão la… — REsp REsp 2190685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCILDO DE OLIVEIRA NUNES para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela suposta prática do delito capitulado no artigo 121, caput do Código Penal, nos termos do art.
- 29 do mesmo Diploma, à pena de 09 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto.
- Submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, a despeito de reconhecer a materialidade e autoria delitivas, optou por absolvê-lo, com base em quesito genérico.
Resultado indicado
Requer, ao fim, seja cassado o acórdão recorrido, a fim de se determinar o retorno dos autos para que seja conhecido pela Corte de origem e seja apreciado o mérito da irresignação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCILDO DE OLIVEIRA NUNES para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela suposta prática do delito capitulado no artigo 121, caput do Código Penal, nos termos do art. 29 do mesmo Diploma, à pena de 09 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto.
Submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, a despeito de reconhecer a materialidade e autoria delitivas, optou por absolvê-lo, com base em quesito genérico.
Irresignado, o recorrente interpôs apelação, a qual não foi conhecida pela Corte de origem, ao argumento de que a defesa não teria se desincumbido do ônus de apontar, nas razões recursais, o dispositivo violado, em especial a alínea dentre aquelas elencadas no art. 593, inciso III, do CPP, a fim de delimitar o âmbito da matéria devolvida, tendo em vista o efeito devolutivo mais restrito de que se reveste a apelação interposta em face das decisões do Tribunal do Júri.
O recurso especial, protocolado às fls. 632-642, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos artigos 593, inciso III, "c" 600, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, ao argumento de que o não conhecimento do recurso em razão da falta do apontamento da alínea violada representa excessivo apego à formalidade em detrimento da necessidade de se prestigiar a ampla defesa e o contraditório.
Requer, ao fim, seja cassado o acórdão recorrido, a fim de se determinar o retorno dos autos para que seja conhecido pela Corte de origem e seja apreciado o mérito da irresignação.
Decisão de admissibilidade às fls. 651-653.
O Ministério Público Federal, às fls. 675-679, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito do recurso, que por sua vez comporta provimento.
O apelo defensivo deixou de ter seu mérito apreciado com base nos seguintes fundamentos:
"Inicialmente destaco que, em sessão plenária realizada no dia 14 de março de 2024, o recorrente foi condenado pelo Júri por homicídio simples (art. 121, §2º, IV, da lei penal) relativamente à vítima Felipe Lissandro Barros. Na sequência, na sentença de págs. 601/602, foi apenado pela autoridade processante, ao cumprimento de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto.
Neste ponto, destaco que é de sabença comum, que a apelação nos julgamentos do Tribunal do Júri tem caráter
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 12.11.2019, DJe 21.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.954.691/CE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 05.04.2022, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.944.937/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Assim, a decisão da origem estpa em dissoância ao entedimento desta Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial interposto por LUCILDO DE OLIVEIRA N UNES, nos termos do art. 255, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que aprecie o mérito da insurgência aduzida, conforme fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.