DECISÃO Trata-se de Recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOÃO PEDRO DA SILV… — RHC RHC 219069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOÃO PEDRO DA SILVA FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente, tendo sido denunciado como incurso no art.
- 4º, alínea "a" c/c o § 2º, incisos I e II, da Lei n.
- 299, parágrafo único, e 344, caput (por duas vezes), todos do Código Penal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."(AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3580, 3402, 3420, 3533, 3628, 3605, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOÃO PEDRO DA SILVA FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente, tendo sido denunciado como incurso no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; no art. 4º, alínea "a" c/c o § 2º, incisos I e II, da Lei n. 1.521/1951; e nos arts. 158, caput c/c o § 1º (por 45 vezes); 299, parágrafo único, e 344, caput (por duas vezes), todos do Código Penal.
Em suas razões, o recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão ausentes a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar e os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, afirma que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do mesmo Código.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Foi indeferida a liminar e foram requisitadas informações (fls. 2.673-2.674).
Houve manifestação do Ministério Público Estadual (fls. 2.675-2.708).
Foram apresentadas informações (fls. 2.719-2.723 e 2.724-2.729).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 2.739-2.745).
É o relatório. DECIDO.
A prisão preventiva do recorrente foi mantida pelos seguintes fundamentos (fls. 2.461-2.462 e 2.464-2.467):
"A defesa sustenta que a última notícia de fato relacionado a suposta ameaça remonta a 08/08/2024, data do registro de ocorrência policial. Alega, assim, que os relatos das vítimas referem-se a episódios pretéritos e que, no intervalo de seis meses até a data da prisão - 07/02/2025 - não houve qualquer novo episódio de ameaça, o que demonstraria ausência de contemporaneidade a justificar a manutenção da prisão preventiva.
Todavia, não se pode olvidar que o caso em tela é de elevada complexidade, envolvendo cerca de 12 denunciados e inúmeras vítimas, em um esquema estruturado para a prática de diversos crimes, tais como: usura, extorsão, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e estelionato.
Segundo as investigações, o paciente João Pedro, vulgo "Jota" ou "JP", estaria hierarquicamente abaixo apenas de João Gabriel, apontado como líder da organização criminosa, exercendo, portanto, papel de comando e influência sobre os demais integrantes.
Ainda que a defesa alegue a inexistência de novas ameaças no período supramencionado, é relevante observar que o Procedimento Investigativo Criminal delimita o marco temporal de
[trecho intermediário suprimido]
de reiteração delitiva.
9. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prisão preventiva, quando devidamente fundamentada em elementos concretos, é medida legítima para garantia da ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."(AgRg no HC n. 968.222/AP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 30/6/2025.)
Portanto, a prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da evidenciada gravidade concreta dos delitos e periculosidade do agente, bem como na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa de que o acusado supostamente faz parte.
Destaco que, no contexto dos autos, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se prestaria a evitar o risco de reiteração criminosa e de resguardar a conveniência da instrução criminal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.