ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2190693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE A MATÉRIA NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NÃO HOUVE ABERTURA DE CONTRADITÓRIO E NÃO HOUVE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA EM RAZÕES DE APELAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7717, 9518, 4963, 14926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE A MATÉRIA NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NÃO HOUVE ABERTURA DE CONTRADITÓRIO E NÃO HOUVE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA EM RAZÕES DE APELAÇÃO. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL E OMISSÃO NÃO SUPRIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que deu provimento à apelação para acolher a alegação de prescrição intercorrente da pretensão executiva.
2. Na origem, a parte recorrente propôs ação de execução de título extrajudicial contra a parte recorrida em 11 de fevereiro de 1999 por conta de uma dívida que havia vencido em 28 de maio de 1996.
3. A parte recorrida opôs embargos à execução alegando, dentre outras questões, a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que ao tempo da citação já teria transcorrido o lapso trienal aplicável na espécie por se tratar o título executivo de cédula de crédito industrial.
4. Em primeira instância, o Magistrado julgou improcedente os embargos. Porém, em sede de apelação, o Tribunal a quo entendeu presente a prescrição.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC, em razão de omissões nos acórdãos que julgaram a apelação e os primeiros embargos de declaração, pelo não enfrentamento das teses de necessidade de provocação para apreciar a matéria e sobre os limites devolutivos da apelação.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem não enfrentou as teses levantadas pela recorrente nos embargos de declaração, caracterizando omissão nos termos do art. 489, inc. IV, do CPC.
7. O voto divergente apresentado nos terceiros embargos de declaração destacou a omissão e a necessidade de supri-la, reforçando a plausibilidade das alegações da recorrente.
8. A negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC foi evidenciada na medida em que as mencionadas omissões não
[trecho intermediário suprimido]
que as teses da Recorrente poderiam estar corretas, negando vigência ao art. 1.022 do CPC.
Ante todo o exposto, conheço do presente recurso especial e lhe dou parcial provimento para reconhecer a negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC e, por consequência, anular o acórdão que julgou os terceiros embargos de declaração para que novo seja prolatado, sanando as omissões com o enfrentamento das seguintes teses: (a) a prescrição intercorrente não foi debatida em primeira instância, não sendo possível o exame de ofício sem demanda própria, conforme exigido pelo art. 2º do CPC; (b) não houve contraditório a respeito da prescrição intercorrente, conforme exigido pelo art. 10 e 933 do CPC e (c) a tese da prescrição intercorrente não foi devolvida à apreciação do Tribunal nas razões de apelação, impossibilitando seu exame, conforme arts. 141, 492 e 1.013 do CPC.
Julgo prejudicadas as demais teses arguidas pela recorrente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.