DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OBIORA JOHN ANIKAMADU contra acórdão do TRIBUNAL D… — REsp REsp 2190711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OBIORA JOHN ANIKAMADU contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Agravo de Execução Penal n.
- O recurso especial defensivo, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alega negativa de vigência ao artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal (LEP) (fls.
- Alega, em síntese, com base nos dispositivos mencionados, que há o direito à remição por aprovação parcial no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, bem como na aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OBIORA JOHN ANIKAMADU contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Agravo de Execução Penal n. 0007469-82.2024.8.26.0026.
O recurso especial defensivo, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alega negativa de vigência ao artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal (LEP) (fls. 73/78).
Alega, em síntese, com base nos dispositivos mencionados, que há o direito à remição por aprovação parcial no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, bem como na aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
Afirma que o recorrente foi aprovado em 09 (nove) áreas de conhecimento, sendo 05 (cinco) no ENCCEJA e 04 (quatro) no ENEM, resultando no total de 210 (duzentos e dez) dias de pena remida, em virtude do acréscimo de 1/3 (um terço) do total de dias de estudo remidos, com base no art. 126, § 5º da Lei de Execução Penal.
Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para, reformando-se o acórdão recorrido (fl. 103),
- sejam homologados 130 (cento e trinta dias) dias remidos de estudo pela participação e aprovação em 05 áreas de conhecimento no ENCEJA 2022 e 2023 (26 dias por matéria), bem como 80 (oitenta) dias pela participação e aprovação em 04 áreas de conhecimento no ENEM 2023 (20 dias por matéria), totalizando 210 dias de remição;
- a concessão de mais 1/3 (um terço) sobre o montante de dias remidos, como forma de estimular a pessoa privada de liberdade em seus estudos e sua reintegração social harmônica prevista no mesmo diploma legal em seu artigo 1º;
- sejam os dias remidos computados como pena cumprida para todos os efeitos, nos termos do art. 128, da LEP nº 7.210/84.
Oferecidas contrarrazões (fls. 109/113).
O recurso foi admitido (fls. 116/117).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para determinar o restabelecimento da decisão que declarou a remição ao recorrente pela aprovação parcial no ENCCEJA e no ENEM (fls. 126/129).
Vieram os autos conclusos (fl. 131).
É o relatório.
DECIDO.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao mérito, tem-se que a controvérsia consiste no exame acerca da possibilidade da remição da pena em razão da anterior aprovação parcial no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2022 e 2023 e posterior aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2023.
O Tribunal de origem, a o dar provimento ao agravo em execução
[trecho intermediário suprimido]
aprovações parciais à certificação da conclusão do nível de ensino fundamental em caráter complementar.
Por fim, o pleito segundo o qual eventuais dias remidos venham a ser considerados como pena efetivamente cumprida trata-se de matéria não apreciada pela Corte a quo, de modo que não se há como conhecer do recurso nessa extensão, por vedação à indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que o Juízo de Execução proceda à remição pela aprovação parcial nos ENCCEJA/2022 e 2023, bem como no ENEM/2023, correspondente às áreas de conhecimento em que o recorrente logrou aprovação, na estrita proporção anteriormente descrita e sem o acréscimo de 1/3 (um terço), a que se refere o § 5º, do art. 126, da Lei n. 7.210/1984, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.