ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2190712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SUPOSTAMENTE DESABONADORAS AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO MANTIDO PELO BANCO CENTRAL (SCR).
- ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SUPOSTAMENTE DESABONADORAS AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO MANTIDO PELO BANCO CENTRAL (SCR). ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF.
1. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional não tem passagem em recurso especial, voltado ao enfrentamento de questões eminentemente infraconstitucionais. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia, não se conhecer do recurso espec ial que suscita questões não prequestionadas no acórdão recorrido.
3. No caso, pelo menos dois fundamentos suficientes para manutenção do acórdão estadual recorrido deixaram de ser impugnados nas razões do especial (Súmulas n. 359 e 572 do STJ), o que veda o conhecimento do recurso especial também pela aplicação da Súmula n. 283 do STF.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
PAULA CRISTIANE DOS SANTOS (PAULA) ajuizou ação indenizatória contra BANCO CSF S.A. (BANCO CSF) em virtude de inscrição alegadamente indevida no Sistema de Informação de Crédito, mantido pelo Banco Central (SISBACEN - SCR).
De acordo com a inicial, mesmo não possuindo nenhuma inscrição negativa em órgãos tradicionais de restrição ao crédito, como SPC e Serasa, PAULA teria enfrentado dificuldades para contrair empréstimos em instituições financeiras até descobrir que o BANCO CSF havia encaminhado informações bancárias desabonadoras a respeito do seu histórico de crédito para o SCR. Segundo alegado, isso não poderia ocorrer sem que ela houvesse sido previamente notificada, a teor do disposto no art. 43, § 2º, do CDC. Nesses termos, foi requerida a exclusão da anotação inquinada e compensação pelos danos morais sofridos (e-STJ, fls. 1-15).
A sentença julgou improcedentes os pedidos, destacando que não haveria nenhuma ilegalidade na conduta da instituição financeira (e-STJ, fls. 256-261).
O
[trecho intermediário suprimido]
da inscrição no SRC, careceu em impugnar a existência e legitimidade do débito, restringindo- se a alegar a ausência de notificação prévia.
Considerando, portanto a falta de prequestionamento dos artigos de lei apontados como violados, incide a Súmula n. 282 do STF.
Além disso, conforme se extrai da transcrição acima, o acórdão recorrido apresentou pelo menos dois fundamentos suficientes para manutenção do julgado que não foram impugnados nas razões do especial (incidência das Súmulas n. 359 e 572 o STJ).
Dessa forma, além dos óbices antes destacados também incide, em acréscimo, a Súmula n. 283 do STF.
Finalmente, não foi demonstrado dissídio jurisprudencial na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor de PAULA, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.