DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Filippe Silva dos Santos, com fundamento na alínea… — REsp REsp 2190718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Filippe Silva dos Santos, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Postulou a defesa o redimensionamento da pena, porque reconhecidas duas majorantes na terceira etapa da dosimetria, mais especificamente o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, sem fundamentação idônea para tanto.
- Ao final da peça, requereu o provimento do recurso, com a redução da fração de aumento na terceira fase para o mínimo (1/3) ou até mesmo metade.
- Subsidiariamente, a aplicação do regime inicial semiaberto (fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido, com extensão de efeitos ao corréu Venicius de Jesus Barreto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Filippe Silva dos Santos, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502410-92.2023.8.26.0537 (fls. 329/347).
Postulou a defesa o redimensionamento da pena, porque reconhecidas duas majorantes na terceira etapa da dosimetria, mais especificamente o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, sem fundamentação idônea para tanto.
Ao final da peça, requereu o provimento do recurso, com a redução da fração de aumento na terceira fase para o mínimo (1/3) ou até mesmo metade. Subsidiariamente, a aplicação do regime inicial semiaberto (fl. 361).
Oferecidas contrarrazões (fls. 367/371), o recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fls. 374/375).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 385/390).
É o relatório.
Na dosimetria da pena, assim dispôs a Corte de origem (fls. 343/345 - grifo nosso):
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Na derradeira etapa, as penas foram aumentadas em 1/3 (um terço) pelo concurso de agentes e, na sequência, em 2/3 (dois terços) pelo emprego de arma de fogo, resultando em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal, o que não comporta reforma.
Ressalta-se que no caso de concurso de majorantes, a limitação à aplicação da maior delas, conforme dispõe o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, possui caráter facultativo
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Justifica-se o aumento uma vez que o crime praticado com a incidência de mais de uma majorante é evidentemente mais grave do que aquele cometido mediante uma destas causas de aumento de pena, pois decerto que o agente que age em comparsaria e utilizando-se de arma de fogo possui maiores chances de êxito que o agente que age sozinho e desarmado.
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Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior admite que a fração de aumento da pena do concurso de pessoas, incidente na terceira fase da dosimetria, seja absorvida pela fração de 2/3 concernente ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.654/2018), considerando a proporcionalidade na fixação da reprimenda e, ainda, a não indicação de elementos concretos que demonstrem a maior gravidade do delito de forma a justificar a aplicação cumulada das frações de aumento do roubo, com base nas alterações provenientes da Lei n. 13.654/2018.
Nesse sentido: respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a
[trecho intermediário suprimido]
e pecuniária do recorrente, bem como para abrandar o regime prisional, com extensão de efeitos ao corréu Venicius de Jesus Barreto.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO DE DOIS AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NA SOBREPOSIÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. APLICAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 2/3. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. PROVIMENTO. CÁRCERE CALCULADO NO PATAMAR ENTRE 4 E 8 ANOS DE RECLUSÃO, PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 440/STJ. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.
Recurso especial parcialmente provido, com extensão de efeitos ao corréu Venicius de Jesus Barreto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.