ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2190719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SUPOSTAMENTE DESABONADORAS AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO MANTIDO PELO BANCO CENTRAL (SCR).
- ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SUPOSTAMENTE DESABONADORAS AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO MANTIDO PELO BANCO CENTRAL (SCR). ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF.
1. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional não tem passagem em recurso especial, voltado ao enfrentamento de questões eminentemente infraconstitucionais. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. No caso, pelo menos dois fundamentos suficientes para manutenção do acórdão estadual recorrido deixaram de ser impugnados nas razões do especial: dever legal de comunicação advindo dos arts. 1º e 4º da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN e natureza não desabonadora das informações registradas.
3. Incide, assim, a Súmula n. 283 do STF.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
ADRIANA NUNES CIPRIANO MARTINEZ (ADRIANA) ajuizou ação indenizatória contra BANCO ITAUCARD S.A. (ITAUCARD) em virtude de inscrição alegadamente indevida no Sistema de Informação de Crédito, mantido pelo Banco Central (SISBACEN - SCR).
De acordo com a inicial, mesmo não possuindo nenhuma inscrição negativa em órgãos tradicionais de restrição ao crédito, como SPC e Serasa, ADRIANA teria enfrentado dificuldades para contrair empréstimos em instituições financeiras até descobrir que o ITAUCARD havia encaminhado informações bancárias desabonadoras a respeito do seu histórico de crédito para o SCR. Segundo alegado, isso não poderia ocorrer sem que ela houvesse sido previamente notificada, a teor do disposto no art. 43, § 2º, do CDC. Nesses termos, foi requerido que se excluísse a anotação inquinada e compensação pelos danos morais sofridos (e-STJ, fls. 1-15).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a supressão do apontamento negativo e condenando a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (e-STJ, fls. 118-124).
O
[trecho intermediário suprimido]
direito (art. 188, I, Código Civil), ou ilícita (art. 186, Código Civil), caracterizando falha na prestação do serviço.
38. In casu, verifico que as informações remetidas pela ré ao BACEN, para inserção no SCR, questionadas pela autora, não possuem viés negativo, já que não traduzem qualquer inadimplência da consumidora, mas apenas e tão-somente as operações de crédito ainda vigentes, mas não vencidas, da contratante com o Banco Bradescard S/A (e-STJ, fls. 221/223)
Esses fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
Finalmente, não foi demonstrado dissídio jurisprudencial na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor de ADRIANA, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.