DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO GOMES MELO DE OLIVEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2190735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO GOMES MELO DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 312/313): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL MILITAR.
- REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10567, 10349
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO GOMES MELO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 312/313):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA.. ACIDENTE. SEQUELAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. FLUÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. CONSUMAÇÃO.
1. Apelação interposta pelo Particular contra sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara/RN, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em feito no qual o Autor objetiva a revisão do ato de reforma e a condenação da União ao pagamento dos proventos de reforma por acidente em serviço, calculados com base na graduação de terceiro sargento.
2. Aduz o Autor que ingressou na Força Aérea Brasileira - FAB em 1.º de março de 2011, cumprindo o serviço militar obrigatório e, por se destacar, foi engajado e incorporado no efetivo profissional no ano seguinte. Entretanto, no dia 31 de janeiro de 2016, a caminho da unidade de serviço, sofreu grave acidente de moto, que entende tratar-se de acidente em serviço, de acordo com o Decreto n.º 57.272/65, já que na ocasião estaria se deslocando para a Organização Militar.
3. Informa que resultaram do acidente sérias lesões faciais, contusão pulmonar e outras fraturas, que o fizeram permanecer por meses na UTI, enfrentando cirurgias para reconstrução facial, com a colocação de 25 (vinte e cinco) parafusos e 5 (cinco) placas, além de um bloqueio mecânico na mandíbula e maxilar. Como resultado do acidente, sofreu comprometimento mental significativo, dificultando a fala, discernimento e coordenação motora, com sequelas que o impedem de qualquer atividade laboral.
4. Argumenta que, após inspeção de saúde pela Junta Médica da FAB, foi considerado incapaz para o serviço militar e inválido para qualquer trabalho devido à síndrome pós-encefalítica, epilepsia, infecção aguda das vias aéreas superiores e fraturas múltiplas de coluna, lombar e da pelve. Consequentemente, foi reformado em 28 de fevereiro de 2017, de acordo com a legislação vigente à época.
5. Defende, no entanto, que a reforma não considerou o art. 110, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que prevê a reforma com proventos calculados com base no grau hierárquico imediato ao que tinha na ativa
[trecho intermediário suprimido]
regra que visa a preservar a segurança jurídica" (fl. 378).
Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.