DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por M A N G, com fundamento no art — REsp REsp 2190737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por M A N G, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Processo n.
- 0810466-29.2021.4.05.8400, que negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória do mandado de segurança, obstando a matrícula da menor na Turma "Berçário 2" do Núcleo de Educação da Infância do Colégio de Aplicação.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10053, 12893
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por M A N G, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 0810466-29.2021.4.05.8400, que negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória do mandado de segurança, obstando a matrícula da menor na Turma "Berçário 2" do Núcleo de Educação da Infância do Colégio de Aplicação.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 244-245):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO INFANTIL. COLÉGIO DE APLICAÇÃO DA UFRN. SELEÇÃO MEDIANTE SORTEIO. IRMÃOS MATRICULADOS. GARANTIA DA VAGA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença denegatória da segurança, pleiteada para assegurar à impetrante uma vaga para a turma nomeada "Berçário 2" da Educação Infantil, no turno matutino, junto ao Núcleo de Educação Infantil do Colégio de Aplicação (NEI/CAp-UFRN), em razão de os seus irmãos serem estudantes da mesma instituição.
2. Controverte-se a existência de direito subjetivo à reserva de vaga no Colégio de Aplicação do Centro de Educação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte a irmão de discente daquela instituição, independentemente de submissão a processo seletivo.
3. A pretensão da impetrante de ser matriculada em instituição de ensino de excelência, sem submissão às normas editalícias, não encontra guarida no ordenamento jurídico.
4. A hipótese é de uma família composta por pais, servidores públicos da UFRN, e três filhos, dos quais apenas um foi sorteado para vaga na escola de aplicação. O segundo filho do casal obteve pela via judicial (Processo 0801446-48.2020.4.05.8400) o direito de estudar na mesma instituição de excelência, para a qual não havia sido contemplado no sorteio público, e, agora, pretende-se estender o privilégio a um terceiro filho.
5. O terceiro filho, diga-se, não se submeteu ao sorteio público, por meio do qual 609 crianças disputaram apenas 15 vagas.
6. A tese autoral é no sentido de que a proteção integral à criança, consagrada no art. 227, da Constituição Federal, assegura o direito à educação e à convivência familiar, constando, outrossim, no art. 53, V, do ECA, de forma explícita, o direito "à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica".
7. Do Edital nº 08/2021 CE, de 25 de
[trecho intermediário suprimido]
Federal, o que acarreta o trânsito em julgado da matéria constitucional discutida no acórdão e impede o conhecimento do recurso especial, por carência do interesse recursal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ. Nesse sentido:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO INFANTIL. PRETENSÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE EXCELÊNCIA SEM SUBMISSÃO AO SORTEIO PÚBLICO. DIREITO À MATRÍCULA DE IRMÃOS NO MESMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ACÓRDÃO QUE REPUTA INEXISTENTE QUALQUER NEGATIVA AO DIREITO DE CONVIVÊNCIA ENTRE IRMÃOS. ACÓRDÃO ATACADO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.