DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ERICK CORREA FLORE… — RHC RHC 219075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ERICK CORREA FLORES e RODRIGO SILVEIRA FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Colhe-se dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls.
- Eis a ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ERICK CORREA FLORES e RODRIGO SILVEIRA FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e §1º, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei nº 10.826/03.
Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls. 53-56). Eis a ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTS. 312 E 313 DO CPP. NÃO CONFIGURADA ABUSIVIDADE NA DECISÃO ORIGINÁRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de dois denunciados pela prática dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso restrito, contra decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva. A impetração sustenta ausência de fundamentos idôneos para a segregação cautelar e requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a existência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, notadamente diante da alegada ausência de periculum libertatis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão impugnada demonstrou fundamentação concreta, lastreada em elementos dos autos, notadamente a relevante quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o uso de arma de fogo de uso restrito e a vinculação dos investigados a organização criminosa. A segregação cautelar encontra amparo nos arts. 312 e 313, I, do CPP, diante da gravidade concreta das condutas, com risco à ordem pública. Os elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, laudos de constatação, certidão de antecedentes criminais e confissão informal indicam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. As condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, e as medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes ou adequadas para tutelar os bens jurídicos protegidos. A posterior apresentação de denúncia pelo Ministério Público, imputando aos pacientes os delitos narrados nos autos, reforça a plausibilidade das imputações. Não se verifica ilegalidade ou abusividade na decisão originária.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Ordem de Habeas Corpus denegada. Mantida a prisão preventiva dos pacientes. Tese de
[trecho intermediário suprimido]
a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III -No que concerne à alegação de que a custódia cautelar seria medida mais gravosa que eventual e futura pena a ser aplicada, ressalta-se que a questão não foi enfrentada pelo tribunal a quo, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.897/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.