DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA, com fund… — REsp REsp 2190754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls.
- PRETENDIDA INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO, FUNDAMENTADA NO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
- Descabe a sucessão processual regulamentada no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8867, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls. 93-96):
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENDIDA INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO, FUNDAMENTADA NO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESCABIMENTO.
1. Descabe a sucessão processual regulamentada no art. 110, do CPC, mediante alegação de encerramento irregular da empresa, uma vez que tal fato jurídico não equivale ao evento morte da parte, sobretudo quando a legislação civil já disciplina hipótese de desconsideração da personalidade jurídica para afastar o véu de proteção legal quanto à distinção entre o patrimônio da empresa e de seus sócios.
2. Agravo de instrumento não provido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por serem considerados manifestamente protelatórios (e-STJ fls. 135-141).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente os argumentos sobre a equiparação da extinção irregular da pessoa jurídica à morte para fins de sucessão processual.
No mérito, aponta ofensa aos arts. 110 do CPC e 1.080 do Código Civil. Defende a possibilidade de sucessão processual dos sócios em razão da dissolução irregular da sociedade executada, argumentando que a inaptidão da empresa perante a Receita Federal e a ausência de liquidação regular equiparam-se à morte da pessoa natural, justificando a aplicação analógica do art. 110 do CPC, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Invoca dissídio jurisprudencial sobre o tema.
Por fim, insurge-se contra a multa aplicada, alegando violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC. Afirma que os embargos de declaração não tiveram caráter protelatório, mas sim o nítido propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98/STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de e-STJ fl. 176.
O recurso especial foi admitido na origem apenas quanto à alegada violação ao art. 110 do CPC (e-STJ fls. 180-181).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.