ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2190767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que, em agravo de instrumento, manteve decisão que fixou o valor da execução, em conversão de busca e apreensão, como sendo o menor entre o valor de mercado do bem alienado fiduciariamente e o montante das parcelas vencidas, com fundamento nos princípios consumeristas.
- Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob a alegação de ausência de vício na decisão recorrida.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7703, 10677
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Conversão de busca e apreensão em execução. Valor da dívida. Totalidade da obrigação inadimplida.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que, em agravo de instrumento, manteve decisão que fixou o valor da execução, em conversão de busca e apreensão, como sendo o menor entre o valor de mercado do bem alienado fiduciariamente e o montante das parcelas vencidas, com fundamento nos princípios consumeristas.
2. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob a alegação de ausência de vício na decisão recorrida.
3. A parte recorrente sustenta violação do artigo 1.022 do CPC, por omissão no enfrentamento de questão essencial, e do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ao limitar o valor da execução ao menor entre o valor de mercado do bem e o débito apurado, em desacordo com a previsão contratual que autoriza a cobrança da totalidade da dívida inadimplida.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questão essencial; e (ii) saber se o valor da execução, na conversão de busca e apreensão, deve corresponder à totalidade da dívida inadimplida ou ser limitado ao menor entre o valor de mercado do bem e o débito apurado.
III. Razões de decidir
5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o acórdão recorrido enfrentou a questão de forma suficiente, ainda que não tenha indicado expressamente os dispositivos legais aplicáveis.
6. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, admite a conversão da busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, fundada no contrato de alienação fiduciária, abrangendo a totalidade da dívida inadimplida.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que, na conversão da busca e apreensão em execução, o valor exequendo deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas previstas no contrato, não se limitando ao valor de mercado do bem.
8. O acórdão recorrido contrariou a nova dicção normativa
[trecho intermediário suprimido]
Assim, impõe-se o reconhecimento da violação do referido dispositivo legal, com a consequente necessidade de reforma do julgado recorrido, para que a execução prossiga pelo valor integral da dívida contratual inadimplida.
- Da divergência jurisprudencial
Ressalte-se, por oportuno, que, diante do acolhimento da alegação de violação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, cuja afronta se mostra evidente nos termos anteriormente fundamentados, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela parte recorrente.
- Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer que, na conversão da ação de busca e apreensão em execução, o valor da execução deverá corresponder à totalidade da dívida inadimplida, apurada com base no contrato de financiamento celebrado entre as partes, afastando-se a limitação ao valor de mercado do bem.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.