DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Geraldo Stefanuto e Milton Antonini, terceiros … — CC CC 219077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Geraldo Stefanuto e Milton Antonini, terceiros interessados no presente conflito de competência, contra a decisão monocrática que conheceu do incidente para declarar competente o d.
- Juízo Federal da 2ª Vara de Maringá/PR para processar e julgar a ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal.
- Nos aclaratórios, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de obscuridade, omissão e/ou erro material no trecho final da decisão, ao argumento de que sua pretensão, nos embargos à ação monitória, é também a extinção do feito, com imposição de ônus sucumbenciais à Caixa Econômica Federal, em razão da ausência de interesse processual superveniente.
- Alegam que a ação monitória foi proposta após o pedido de recuperação judicial, depois de a instituição financeira ter impugnado o valor listado pelo administrador judicial, e que essa impugnação foi acolhida, tendo a Caixa participado ativamente da recuperação judicial, inclusive da assembleia geral de credores que aprovou o plano, do que decorreria novação da dívida.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04964.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Geraldo Stefanuto e Milton Antonini, terceiros interessados no presente conflito de competência, contra a decisão monocrática que conheceu do incidente para declarar competente o d. Juízo Federal da 2ª Vara de Maringá/PR para processar e julgar a ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal.
Nos aclaratórios, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de obscuridade, omissão e/ou erro material no trecho final da decisão, ao argumento de que sua pretensão, nos embargos à ação monitória, é também a extinção do feito, com imposição de ônus sucumbenciais à Caixa Econômica Federal, em razão da ausência de interesse processual superveniente.
Alegam que a ação monitória foi proposta após o pedido de recuperação judicial, depois de a instituição financeira ter impugnado o valor listado pelo administrador judicial, e que essa impugnação foi acolhida, tendo a Caixa participado ativamente da recuperação judicial, inclusive da assembleia geral de credores que aprovou o plano, do que decorreria novação da dívida.
Requerem, assim, que a decisão seja aclarada para constar que o processo prosseguirá no Juízo Federal até a formação ou não do título e a eventual apuração do crédito.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Os presentes embargos de declaração merecem acolhimento, em parte.
A decisão embargada resolveu o conflito de competência a partir de premissa corretamente delimitada: sendo a Caixa Econômica Federal empresa pública federal, a ação monitória por ela proposta submete-se, em regra, à competência da Justiça Federal, e a existência da recuperação judicial não desloca, por si só, a competência para o juízo universal, concentrando-se neste apenas os atos executivos e de constrição patrimonial. Também se assentou que ações de conhecimento, inclusive as voltadas à formação do título, podem prosseguir no juízo competente, remetendo-se o crédito, uma vez constituído, ao regime recuperacional.
Não há, nesse ponto, omissão quanto à tese central do conflito, nem cabe, nesta sede, antecipar juízo de mérito sobre a procedência ou improcedência da ação monitória, tampouco sobre a alegada novação da dívida, a superveniente ausência de interesse processual da Caixa ou a imposição de ônus sucumbenciais.
Essas matérias dizem respeito ao mérito da própria ação de cobrança e deverão ser examinadas pelo juízo competente, à luz das defesas deduzidas pelos
[trecho intermediário suprimido]
do conflito, a decisão embargada deve ser integrada apenas para tornar expresso que a ação prosseguirá no d. Juízo Federal da 2ª Vara de Maringá/PR até a formação, ou não, do título e a eventual apuração do crédito, observadas, se for o caso, a suspensão e as limitações legais quanto a atos executivos e constritivos, os quais permanecem submetidos ao Juízo da recuperação judicial.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para aclarar a parte final da decisão embargada, sem modificação do resultado do julgamento, para que passe a constar que o feito deverá prosseguir perante o d. Juízo Federal da 2ª Vara de Maringá/PR até a formação, ou não, do título e a eventual apuração do crédito, observadas, se for o caso, a suspensão e as limitações legais quanto a atos executivos e constritivos, os quais permanecem submetidos ao Juízo da recuperação judicial, conforme o regime da Lei n. 11.101/2005.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.