DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por S.M.M — REsp REsp 2190771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por S.M.M.
- DE BARROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, conforme ementa de fl.
- CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS.
- LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
Resultado indicado
Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido integralmente o recurso especial, com a consequente reforma da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o encaminhamento do feito à apreciação colegiada (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por S.M.M. DE BARROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, conforme ementa de fl. 744:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMA N. 1.079/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXTENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR CONTA DE TERCEIROS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Nas razões do recurso, a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em indevida ampliação do precedente repetitivo, extrapolando os limites da controvérsia fixados no REsp 1.898.532/CE, e que tal interpretação viola o princípio da legalidade tributária e a técnica dos julgamentos repetitivos. Argumenta, ademais, pela inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, por inexistir jurisprudência pacífica sobre o tema, e sustenta a presença de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, apontando como paradigma o acórdão proferido no AgInt no REsp 1.570.980, em que se reconheceu a manutenção do limite de vinte salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, para as contribuições parafiscais. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido integralmente o recurso especial, com a consequente reforma da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o encaminhamento do feito à apreciação colegiada (fls. 756-773).
O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 790).
É o relatório.
Decido.
Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2187625/RJ, 2187646/CE, 2188421/SC e 2185634/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1390/STJ), com o fim de: "Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.".
Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, há determinação de sobrestamento dos processos pendentes em
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1390/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo , por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1390/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.