DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Paula Maria Carneiro Costa, com fundamento no art — REsp REsp 2190779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Paula Maria Carneiro Costa, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls.
- 1º do Decreto nº 20.910/32, todos os direitos ou ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos a partir da data do ato, ou fato que os originou.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que a data de entrada em vigor da lei que retirou o direito dos militares é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional (STJ - AgInt no REsp: 1723929 BA).
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Paula Maria Carneiro Costa, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 421/422):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 2.578/2012. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, todos os direitos ou ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos a partir da data do ato, ou fato que os originou.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a data de entrada em vigor da lei que retirou o direito dos militares é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional (STJ - AgInt no REsp: 1723929 BA).
3. A supressão de vantagem a servidor público caracteriza ato comissivo da Administração Pública, e que cada ato promocional na carreira do policial militar é único, de efeitos concretos e permanentes, estabelecendo-se, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção (AgInt no AREsp n. 2.238.127/TO).
4. O feito foi atingido pela prejudicial de mérito alegada em sede recursal, uma vez que a ação foi movida depois de decorridos mais de cinco anos do ato que deu origem à situação de preterição, que, neste caso, foi à publicação da Lei Estadual de 20 de abril de 2012.
5. Recurso conhecido e não provido.
Não foram opostos embargos de declaração (fl. 470).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 3 do Decreto-Lei 20.910/1932, pois entende que se trata de relação de trato sucessivo, na qual a prescrição quinquenal não alcança o fundo do direito, limitando-se às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 439/441). Transcreve o art. 1º e sustenta a aplicação do art. 3 do Decreto-Lei 20.910/1932 para afirmar que "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto" (fl. 439).
Sustenta ofensa ao art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão negou vigência ao Decreto-Lei 20.910/1932 ao aplicar prescrição do fundo de direito em hipótese de omissão administrativa quanto à promoção de militar, devendo incidir a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 435/441).
Aponta violação do art. 13, inciso IV, do Regimento
[trecho intermediário suprimido]
parte do Poder Público em realizar a sua promoção quando teria direito, de sorte a ser aplicada a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça/STJ.
Como se vê, o caso demandaria reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, já que haveria a necessidade de verificar o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Afinal, não ficou claro se houve inércia da Administração em realizar a sua promoção, se houver recusa da Administração em realizá-la, ou se teria havido alguma supressão de eventual vantagem a que o recorrente faria jus.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.