DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TECAR DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA — REsp REsp 2190789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TECAR DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. (TECAR) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO (ART.
- PARECER TÉCNICO UNILATERAL APRESENTADO EM DEMANDAS SIMILARES.
- A relação entabulada nos autos é de consumo, estando a parte autora e as requeridas enquadradas no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.11867., 09985.10421.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TECAR DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. (TECAR) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO (ART. 373, I, CPC). PARECER TÉCNICO UNILATERAL APRESENTADO EM DEMANDAS SIMILARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURADA. REPARO NO PRODUTO. DEVER DE INDENIZAR O DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.
1. A relação entabulada nos autos é de consumo, estando a parte autora e as requeridas enquadradas no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º, do CDC.
2. As provas produzidas nos autos, não são capazes de comprovar que os alegados vícios existentes nos veículos foram causados pelo demandante, pois a parte requerida colacionou aos autos um registro de protocolo de testes e parecer unilateral, feito por perito de sua confiança, apontando que as falhas identificadas no veículo teriam sido provocadas por vestígios de água no tanque de combustível que veio a contaminar os bicos injetores e linhas aéreas de combustível, ocasionado o defeito alegado, que, no caso, não caracteriza prova cabal suficiente a excluir sua culpabilidade pelo vício na qualidade do produto.
3. A falha na prestação do serviço, bem como o vício do produto, se revela patente, atraindo a responsabilização pelos danos causados ao consumidor. Disto decorre a responsabilidade solidária das Rés/Apeladas quanto à indenização por dano moral, porque não solucionado o problema de maneira adequada, conforme inteligência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
4. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional ao dano suportado pelo consumidor, levando em conta a finalidade da sanção reparatória, a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (fls. 546-547).
Os embargos de declaração de TECAR foram rejeitados (fls. 604-605).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 615-616), TECAR apontou (1) violação dos arts. 186 e 927 do CC, sustentando a impossibilidade de dano moral ao ente de direito público e a ausência de prova de abalo à honra objetiva do Município; (2) violação do art. 85, § 2º, do CPC, afirmando que, havendo condenação em danos morais (R$ 10.000,00), os honorários deveriam incidir sobre o valor
[trecho intermediário suprimido]
no produto e falha na prestação do serviço a partir da valoração do conjunto fático-probatório, reputando insuficiente o parecer técnico unilateral apresentado pelas rés para afastar o nexo causal e a responsabilidade solidária, com consequente condenação por danos morais.
Logo, a pretensão recursal de afastar tais conclusões e reconhecer a inexistência de vício ou de falha na prestação do serviço, com a consequente exclusão da indenização por dano moral, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários de sucumbência fixados pelo tribunal de origem em desfavor do recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.