DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de José Victor d… — RHC RHC 219079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de José Victor de Carvalho Melo e Rafael Jhonata de Carvalho Santos e em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, referente ao julgamento do HC n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante no dia 02/05/2025, em Campina Grande/PB, pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido a prisão em flagrante homologada e, na sequência, convertida em preventiva pelo Juízo da 3ª Vara Regional das Garantias - Plantão Judiciário, com fundamentação ancorada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta, notadamente pela quantidade de droga apreendida e objetos indicativos de traficância (fls.
- Em audiência de custódia, a Defesa pleiteou o relaxamento da prisão em razão de nulidade do flagrante por violação de domicílio, ou, subsidiariamente, liberdade provisória, requerimentos indeferidos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de José Victor de Carvalho Melo e Rafael Jhonata de Carvalho Santos e em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, referente ao julgamento do HC n. 0808806-26.2025.8.15.0000 (fls. 111-120).
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante no dia 02/05/2025, em Campina Grande/PB, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido a prisão em flagrante homologada e, na sequência, convertida em preventiva pelo Juízo da 3ª Vara Regional das Garantias - Plantão Judiciário, com fundamentação ancorada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta, notadamente pela quantidade de droga apreendida e objetos indicativos de traficância (fls. 13-16).
Em audiência de custódia, a Defesa pleiteou o relaxamento da prisão em razão de nulidade do flagrante por violação de domicílio, ou, subsidiariamente, liberdade provisória, requerimentos indeferidos.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, a Defesa alegou nulidade das provas decorrentes de ingresso policial em domicílio sem mandado e sem consentimento, sustentando constrangimento ilegal e pleiteando o relaxamento da prisão ou a revogação da preventiva.
A ordem foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, ao fundamento de que a discussão sobre a nulidade da busca domiciliar demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do writ, e de que o decreto preventivo ostentaria fundamentação concreta (fls. 111-120).
No presente recurso em habeas corpus, pleiteia-se o provimento para: (i) reconhecer a nulidade do flagrante por violação de domicílio e relaxar a prisão, por ilicitude das provas; ou, subsidiariamente, (ii) revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, por ausência de fundamentação idônea (fls. 148-152).
Em decisão de cognição sumária, foi indeferida a liminar, por ausência de teratologia e de urgência, determinando-se a requisição de informações e a remessa ao Ministério Público Federal para parecer (fls. 160-161).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da negativa ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar realizada à margem da legalidade, além da ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar.
O acórdão recorrido restou assim ementado (fls. 111-112 ) :
"HABEAS CORPUS. Tráfico ilícito de entorpecentes. Alegação de nulidade da busca domiciliar. Inviabilidade de
[trecho intermediário suprimido]
Logo, a busca domiciliar "não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. (AgRg no RHC n. 169.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)" (AgRg no HC 834794 / TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 15/8/2023, DJe 22/8/2023). Incidência, no caso, da Súmula 83/STJ.
7. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demanda reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no AREsp n. 2.849.018/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento recurso, com fundamento nos artigos 202 e 246 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.