DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Cristiano F… — RHC RHC 219080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Cristiano Ferreira Leite contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente pronúncia pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto haveria excesso de prazo na formação da culpa.
- Aduz que a segregação processual, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 862289 SP 2023/0377901-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Cristiano Ferreira Leite contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente pronúncia pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto haveria excesso de prazo na formação da culpa.
Aduz que a segregação processual, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP não estão presentes.
Expõe que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelariam adequadas e suficientes para o caso concreto. Defende, ainda, que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
Liminar indeferida (fls. 196-197).
Informações prestadas (fls. 204-206).
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos.
Pretende-se, em síntese, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
À vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.
O Tribunal de Origem ao denegar a ordem pleiteada decidiu da seguinte forma:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE A EVIDENCIAR A INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. - A gravidade concreta do delito e a alta reprovabilidade da conduta direcionam-se à constatação de periculosidade do paciente e, uma vez considerados, de forma concreta, tais fatores pelo Juízo de primeiro grau ao decretar a prisão, é de se entender haver motivação idônea e suficiente para a preventiva, porquanto respaldada na garantia da ordem pública, como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da Justiça. - Não cabe a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se inidôneas e insuficientes para a preservação da ordem pública. - Com relação ao excesso de prazo alegado, observa-se que a razoabilidade no tempo de conclusão do processo judicial deve ser aferida com base em vários
[trecho intermediário suprimido]
envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado . Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 862289 SP 2023/0377901-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023).
Isso posto, estando o decisum proferido pelo Juízo de origem de acordo com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Isso posto nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de Direito originário e ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.