DECISÃO Trata-se de Recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por REGINALDO GOMES CORD… — RHC RHC 219081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por REGINALDO GOMES CORDEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/3/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- O recorrente alega que o ingresso dos policiais no domicílio teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima, tendo ocorrido sem autorização judicial, justa causa, consentimento dos moradores ou situação de flagrante delito, violando a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que exige fundadas razões para o ingresso forçado em domicílio, conforme decidido no RE n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por REGINALDO GOMES CORDEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/3/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O recorrente alega que o ingresso dos policiais no domicílio teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima, tendo ocorrido sem autorização judicial, justa causa, consentimento dos moradores ou situação de flagrante delito, violando a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que exige fundadas razões para o ingresso forçado em domicílio, conforme decidido no RE n. 603.616/RO.
Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada, argumentando que a ilegalidade no ato de prisão comprometeria todos os elementos probatórios colhidos a partir de então.
Requereu, liminarmente, a concessão de liberdade ao recorrente. No mérito, pugnou pelo relaxamento da prisão e trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 158/159).
Informações prestadas.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 185/188).
É o relatório.
Decido.
Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos,
[trecho intermediário suprimido]
em vista os fatos narrados no inquérito policial e na instrução criminal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 3/12/2019.)
No caso, como dito, encontram-se presentes os pressupostos mínimos necessários à atuação dos agentes públicos e à mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. A medida não se deu de forma arbitrária, mas como resposta proporcional e necessária, em conformidade com os parâmetros fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Diante desse panorama, conclui-se pela legalidade do ingresso no domicílio, não havendo falar em relaxamento, trancamento da ação penal ou substituição por medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.