DECISÃO Estando conclusos os autos para apreciação do recurso especial de fls — REsp REsp 2190814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estando conclusos os autos para apreciação do recurso especial de fls.
- 724-749 (e-STJ), a parte recorrente, Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança, protocolizou a Petição n.
- 1.041-1.042), por intermédio da qual manifestou, expressa e inequivocamente, a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal que deram origem a este feito, requerendo, em vista disso, a extinção do processo.
- Instada a se manifestar, a recorrida, Fazenda Nacional, não se opôs à extinção do processo (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Conforme a vontade expressamente manifestada pela parte embargante, homologo a renúncia à pretensão por ela deduzida nestes embargos à execução, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Homologada renúncia pelo autor #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Estando conclusos os autos para apreciação do recurso especial de fls. 724-749 (e-STJ), a parte recorrente, Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança, protocolizou a Petição n. 715.654/2025 (e-STJ, fls. 1.041-1.042), por intermédio da qual manifestou, expressa e inequivocamente, a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal que deram origem a este feito, requerendo, em vista disso, a extinção do processo.
Instada a se manifestar, a recorrida, Fazenda Nacional, não se opôs à extinção do processo (e-STJ, fl. 1.096).
Brevemente relatado, decido.
Conforme a vontade expressamente manifestada pela parte embargante, homologo a renúncia à pretensão por ela deduzida nestes embargos à execução, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015.
Não há custas remanescentes (art. 7º da Lei n. 9.289/1996), nem condenação em honorários.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.