ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2190816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS.
- NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6000, 6007, 5994, 6018, 5987, 6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando as razões recursais não apontam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, bem como quando as razões do recurso especial apenas repetem os mesmos argumentos já utilizados na origem e não impugnam os fundamentos expostos nos acórdãos recorridos.
2. A agravante não demonstrou, de forma concreta, como as teses seriam examinadas sem revolvimento de provas, ao asseverar, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre consistiria em mera revaloração jurídica, descumprindo o princípio da dialeticidade, conforme a orientação desta Corte.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por Pennant Serviços Marítimos Ltda., contra decisão monocrática por meio da qual se conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-se-lhe provimento, conforme ementa (fl. 768):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM MANIFESTOU-SE SOBRE TODOS OS ASPECTOS RELEVANTES, CUMPRINDO O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO HÁ OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO SISCOMEX. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA SANCIONATÓRIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sustenta a agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, afirmando ter indicado de forma clara os dispositivos legais federais violados e impugnado os fundamentos do
[trecho intermediário suprimido]
trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.
(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Além disso, dos trechos das decisões recorridas acima colacionados é possível concluir que as razões do recurso especial apenas repetem os mesmos argumentos já utilizados na origem e não impugnam os fundamentos expostos nos acórdãos recorridos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo igualmente a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.