DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por KA ROLINE SARDINHA DE MOURA SANTOS, com amparo na… — REsp REsp 2190818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por KA ROLINE SARDINHA DE MOURA SANTOS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
- DEMANDA QUE OBJETIVA RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
- ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL.
- FALTA DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E FORMAIS DE VALIDADE DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por KA ROLINE SARDINHA DE MOURA SANTOS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMANDA QUE OBJETIVA RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. PEDIDOS RELACIONADOS À COMPRA E VENDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E FORMAIS DE VALIDADE DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INDEVIDA COBRANÇA DE TAXA DE OBRA APÓS A FASE DE CONSTRUÇÃO. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 1.022, I e II, 485, VI, 489, § 1º, IV, 505 e 507, todos do CPC, sustentando as seguintes teses: a) omissão do acórdão embargado quanto à apreciação das cláusulas contratuais específicas sobre devolução do FGTS (cláusula 3ª, §6º) e acionamento do seguro garantia construtor (cláusula 22ª); b) contradição lógica ao declarar simultaneamente a ilegitimidade passiva da CEF e condená-la à restituição de valores; c) violação aos arts. 505 e 507 do CPC por rediscutir questão já decidida em primeira instância sobre legitimidade da CEF.
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso especial na origem.
É o relatório.
Decido.
1. A irresignação merece prosperar, evidenciando-se afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC.
Deveras, analisando detidamente o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, constata-se que o Tribunal de origem deixou de examinar pontos fundamentais e decisivos para a correta solução da lide, notadamente:
a) se a obrigação contratual da CEF de devolver valores remanescentes do FGTS (cláusula 3ª, §6º) caracteriza atuação além de mero agente financeiro;
b) se o dever da CEF de acionar o seguro garantia construtor e
[trecho intermediário suprimido]
disposições contratuais que poderiam levar a conclusão diversa.
Tal metodologia revela deficiência na prestação jurisdicional que demanda correção por esta Corte Superior.
2. Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial por violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC, para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que examine adequadamente as questões suscitadas sobre as obrigações contratuais específicas da CEF previstas nas cláusulas 3ª, §6º, e 22ª do contrato, definindo, à luz de todas as cláusulas, a qualificação de sua atuação como mero agente financeiro ou agente com responsabilidades que impliquem ingerência no empreendimento, definindo-se, a partir dessa análise, sua legitimidade passiva e a competência jurisdicional.
Prejudicada a análise das demais teses recursais, em face do provimento do recurso no ponto anterior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.