DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FH BLINDAGEM EIRELI, com fundamento no art — REsp REsp 2190821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FH BLINDAGEM EIRELI, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO ILIDIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FH BLINDAGEM EIRELI, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 79):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO ILIDIDA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE.
1. A exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execuções fiscais, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas. Porém, cabia à executada diligenciar junto à repartição competente para obtenção de acesso ao processo administrativo e, assim, extrair as cópias necessárias para embasar sua alegação de ausência de notificação, conforme autoriza o art. 41, da Lei de Execução Fiscal.
2. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ônus que não se desincumbiu a executada. A alegação genérica, destituída de provas, não tem o condão de ilidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. O Eg. STJ é firme no sentido de que incumbe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário, a juntada do processo administrativo tributário.
3. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o próprio sujeito passivo declara os valores devidos ao fisco, não há de se cogitar cerceamento de defesa, já que o declarante é conhecedor das informações prestadas e sabedor do quantum debeatur. Nesse diapasão, considerando que o ônus da prova incumbe a quem alega; considerando ainda a forma de constituição do crédito tributário; considerando, por fim, a presunção juris tantum de certeza e liquidez do crédito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 3º da LEF, não há que se falar em nulidade dos títulos executivos.
4. Quanto à multa de mora, o Colendo Supremo Tribunal Federal, também nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), firmou entendimento no sentido de que a multa moratória tributária no patamar de 20% (vinte por cento) do crédito principal não viola o princípio do não confisco e da razoabilidade. Assim sendo, não vislumbro qualquer irregularidade nas alíquotas da multa de mora constante no título que aparelha os
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 27/3/2026.)
Outrossim, de acordo com entendimento pacífico desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. A propósito: AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E EXCESSO NO ARBITRAMENTO DA MULTA. MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.