DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão… — REsp REsp 2190824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL proferido na Agravo de Instrumento n.
- 25): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR - INSURGÊNCIA DO INSS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO DE CÁLCULO - AFASTADAS - VALORES CORRETOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Requer, assim seja admitido e provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6108
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL proferido na Agravo de Instrumento n. 1403488-31.2024.8. 12.0000 assim ementado (fl. 25):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR - INSURGÊNCIA DO INSS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO DE CÁLCULO - AFASTADAS - VALORES CORRETOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 52-56).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Recorrente aponta a ocorrência de violação dos seguintes dispositivos legais:
i) dos arts. 11, 489, inciso II, parágrafo 1º, inciso IV, e 1022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado recorrido;
ii) dos arts. 884 do CC e 1º-F da Lei n. 9.494/1997, sustentando "a ausência de compensação das parcelas recebidas de benefício inacumulável e dos juros compostos", pois " .. na planilha de cálculo homologada houve a cobrança de juros e correção monetária sobre os valores pagos administrativamente como se eles não tivessem sido pagos na época própria" (fl. 66).
Requer, assim seja admitido e provido o recurso especial.
Intimada, a parte apresentou contrarrazões às fls. 71-73.
Admitido o especial na origem (fls. 75-81).
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença que rejeitou o pedido da instituição e homologou os cálculos apresentados pelo Exequente, ora Recorrido.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 25-29).
De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
No caso em exame, ao contrário do alegado pelo parte Recorrente, o acórdão recorrido consignou a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 53-54):
..
Alega que a tese de defesa apresentada pela autarquia não se refere a índices de correção, mas sim sobre a forma de compensação dos valores pagos na via administrativa. Com efeito, o INSS aponta que na planilha de cálculo homologada houve a cobrança de juros
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016).
Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento do acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICINAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO DE CÁLCULO AFASTADAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.