DECISÃO Vistos — REsp REsp 2190826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por maioria, pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelações e Remessa Necessária, assim ementado (fls.
- 1 - Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da inscrição da ocupação irregular, condenar a União a abster-se de inscrever ocupação no local objeto da ação, condenar o réu particular a demolir as construções irregulares e a União e o INEA a promover a demolição, no caso de impossibilidade do cumprimento pelo particular.
- Apelações do INEA e da União e Remessa Necessária prejudicadas.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl.
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10091
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por maioria, pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelações e Remessa Necessária, assim ementado (fls. 1.978e):
PROCESSO CIVIL. MEIO AMBIENTE. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. SENTENÇA ANULADA.
1 - Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da inscrição da ocupação irregular, condenar a União a abster-se de inscrever ocupação no local objeto da ação, condenar o réu particular a demolir as construções irregulares e a União e o INEA a promover a demolição, no caso de impossibilidade do cumprimento pelo particular.
2 - Documento apresentado em sede de apelação que, apesar de não subscrito pela autoridade ambiental competente, foi elaborado por corpo técnico de engenheiros dotados de qualificações relacionadas ao objeto principal da ação integrantes do próprio Município de Itaguaí, o que evidencia necessidade de nomeação de um perito imparcial pelo juízo de primeiro grau para dirimir a dúvida sobre a necessidade da demolição e seus eventuais impactos ambientais.
3 - Apelação do réu parcialmente provida. Apelações do INEA e da União e Remessa Necessária prejudicadas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 2.057e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 2.074/2.110e):
i. Arts. 489, II e § 1º, IV e VI e 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil - " .. o acórdão recorrido não julgou a lide de forma material e processualmente adequada, pois ausente a fundamentação" (fl. 2.095e);
ii. Arts. 435 e 1014 do Código de Processo Civil - "O documento supostamente novo aceito pelo acórdão objurgado para efeito de provar que a construção de alvenaria de restaurante em cima da areia da praia não é danosa, não é novo, na conformidade das regras processuais acima citadas, tendo sido produzido em 17/10/2022 e juntado somente em 21/02/2021 (uma semana antes do julgamento designado); ou seja, não se destinou a fazer prova "de fatos ocorridos depois dos articulados", muito menos houve qualquer comprovação pelo primeiro Recorrido de que "por motivo de força maior" o documento do corpo técnico dos engenheiros de Itaguaí não pode ser juntado antes da prolação da sentença" (fl. 2.100e);
iii. Art. 10 do Código
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Prejudicada, por conseguinte, o exame dos demais pontos trazidos no recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.