ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2190843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Rever a conclusão da Corte local, no que se refere à solidariedade das parte, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base na redação conferida ao art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10582, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. LEI 14.90/2024. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rever a conclusão da Corte local, no que se refere à solidariedade das parte, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela referida lei.
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC; e b) óbice da Súmula 7/STJ (fls. 528-530).
Embargos de declaração opostos contra a decisão agravada foram rejeitados (fls. 548-550).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 1.022 do CPC e os arts. 749, 750, 186, 927, 930, 934, 389, 395 e 406 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que houve omissão do Tribunal ao não apreciar a tese relativa à responsabilidade exclusiva da transportadora e ao direito de regresso contra ela.
Argumenta, também, que a decisão não abordou a questão da taxa de juros aplicável, nos termos da Lei 14.905/2024 que alterou a redação dos arts. 389, 395 e 406 do Código Civil.
Além disso, teria violado o art. 749 do Código Civil, ao não reconhecer a responsabilidade exclusiva do transportador. Alega que o transportador deve tomar todas as cautelas necessárias para manter a coisa em bom estado e entregá-la no prazo ajustado, o que teria sido demonstrado, no caso, por laudos veterinários.
Impugnação ao agravo às fls. 563-566 na qual a parte agravada alega que a decisão não merece reforma, pois houve reconhecimento da responsabilidade solidária entre os
[trecho intermediário suprimido]
cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
No que se refere à incidência dos juros, a partir da nova redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei 14.905/2024, assiste razão à parte agravante.
Isso, porque constou na sentença a correção monetária a contar da data do ajuizamento da ação e os juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
A matéria está regida pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, a qual alterou a redação do art. 406 do Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros, com a entrada em vigor no dia 30/8/2024.
Nesse contexto, a partir de 30/8/2024, tem incidência a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos das alterações introduzidas no art. 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024 (arts. 2º e 5º).
Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.