DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JHONATAN CELIO DO … — RHC RHC 219085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JHONATAN CELIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal tendo em vista que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação adequada, tendo desprezado por completo a favorabilidade das suas condições pessoais.
- Alega que faria jus à extensão dos efeitos da decisão proferida no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JHONATAN CELIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.197325-1/000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal tendo em vista que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação adequada, tendo desprezado por completo a favorabilidade das suas condições pessoais.
Alega que faria jus à extensão dos efeitos da decisão proferida no RHC n. 214.621/MG, que deferiu a liberdade provisória para um dos corréus, uma vez que está em situação idêntica, sendo acusado pelo mesmos fatos e possuindo as mesmas condições pessoais.
Ressalta que é primário, ostenta bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que autorizam a sua colocação em liberdade, bem como denotam a suficiência das medidas cautelares alternativas na espécie.
Reclama que, na hipótese dos autos, a manutenção da constrição antecipada é medida desproporcional ao provável resultado do processo caso sobrevenha condenação.
Por fim, cita que inexistem provas de que a quantia encontrada com o paciente tinha origem no tráfico de drogas.
Requer, liminarmente e no mérito, o deferimento da "LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, mediante imposição de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo-crime, para estender ao Paciente os efeitos da decisão proferida no RHC nº 214621 - MG, determinando a sua imediata soltura, mediante a imposição das mesmas medidas cautelares diversas da prisão que foram aplicadas ao corréu beneficiado" (fl. 207).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 226-227) e as informações foram prestadas (fls. 230-233).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso nos termos da seguinte ementa (fl. 246):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICABILIDADE DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório. Decido.
De início, " é incabível, na estreita via probatória do habeas corpus, a análise
[trecho intermediário suprimido]
em cumprimento de pena pela prática do mesmo delito (doc. eletrônico de ordem 16), o que também justificaria a manutenção de sua prisão para garantia da ordem pública.
""A extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/08/1998)" (STJ, PExt no RHC 108.029/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/02/2020."
No caso em tela, não ficou demonstrada o requisito subjetivo, ou seja, as circunstâncias pessoais, tendo em vista que o recorrente se encontrava em cumprimento provisório de pena pelo mesmo crime quando voltou a delinquir, circunstância que diferencia seu caso do corréu beneficiado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.