DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SERGIO LUIZ GAMBARO PUT… — RHC RHC 219086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SERGIO LUIZ GAMBARO PUTINI BONTURRE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 2/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação necessária, nos termos do art.
- 93 da Constituição Federal, limitando-se a citar textualmente a existência de indícios de autoria e materialidade, sem elementos fáticos e contemporâneos que justifiquem a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SERGIO LUIZ GAMBARO PUTINI BONTURRE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 2/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 129, § 1º, II e III, do Código Penal.
O recorrente sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação necessária, nos termos do art. 93 da Constituição Federal, limitando-se a citar textualmente a existência de indícios de autoria e materialidade, sem elementos fáticos e contemporâneos que justifiquem a custódia cautelar.
Destaca que não há produção de provas que demonstrem a necessidade da prisão preventiva e que o recorrente não ostenta condenações criminais nos últimos dez anos, possui residência fixa, ocupação lícita e necessita de acompanhamento médico e psicológico devido a tratamento prévio para dependência química.
Ressalta que a prisão preventiva não pode ser fundamentada exclusivamente na existência de antecedentes criminais ou na gravidade abstrata do delito, conforme jurisprudência citada do STF e STJ, que exige a demonstração de fatos novos e concretos para justificar a medida.
Pontua que, considerando a pena mínima prevista para o crime imputado, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente e proporcional, especialmente porque o recorrente possui residência fixa e ocupação lícita, conforme jurisprudência do STF e do STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva mediante a concessão de medidas cautelares.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 112-114, grifos acrescidos):
Quanto ao fumus comissi delicti tem-se a declaração da vítima, das testemunhas que presenciaram os fatos, o boletim de ocorrência lavrado na data dos fatos e o auto de corpo delito que atesta as graves lesões sofridas pela vítima, incluindo "ferimentos em nível de comissura labial esquerda e na região occipital, além da fratura de três elementos dentários, causando-lhe debilidade da função mastigatória", e, mais gravemente, "risco à vida da vítima".
A vítima, ANTONIO DE SOUZA BATISTA, em seu depoimento, descreve de forma minuciosa a agressão que sofreu. Relata que, ao tentar auxiliar a mulher que acompanhava o agressor a descer da ambulância, o referido acompanhante, passou a se comportar de maneira alterada, proferindo ofensas verbais e, em determinado momento, desferiu um chute em sua perna esquerda.
Em seguida, o agressor desferiu um
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.