DECISÃO JOHNATHAN PEREIRA DA SILVA opõe embargos de declaração à decisão de fls — REsp REsp 2190861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOHNATHAN PEREIRA DA SILVA opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- A defesa aponta omissão no julgado, pois ficou registrado que (fl.
- 1.006): .. o recurso não poderia ser conhecido na extensão do ANPP, contudo, o recurso especial apontou de forma pormenorizada tais alegações, inclusive sendo conhecido na origem em razão do TEMA 1.098, de maneira que aborda a possibilidade de oferta do acordo mesmo após o recebimento da denúncia.
- A omissão também se evidencia porque a fundamentação utilizada na sentença foi de meramente fazer menção ao registrado pelo ente ministerial, a qual não se sustenta, isso porque o Parquet ao oferecer a denúncia opina pelo não oferecimento porque na denúncia registrou que além do fuzil havia uma pistola com numeração suprimida.
Resultado indicado
Por isso, o reclamo não foi conhecido ante a incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
JOHNATHAN PEREIRA DA SILVA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 993-997.
A defesa aponta omissão no julgado, pois ficou registrado que (fl. 1.006):
.. o recurso não poderia ser conhecido na extensão do ANPP, contudo, o recurso especial apontou de forma pormenorizada tais alegações, inclusive sendo conhecido na origem em razão do TEMA 1.098, de maneira que aborda a possibilidade de oferta do acordo mesmo após o recebimento da denúncia. A omissão também se evidencia porque a fundamentação utilizada na sentença foi de meramente fazer menção ao registrado pelo ente ministerial, a qual não se sustenta, isso porque o Parquet ao oferecer a denúncia opina pelo não oferecimento porque na denúncia registrou que além do fuzil havia uma pistola com numeração suprimida.
Ocorre que durante a instrução o laudo pericial apontou que a segunda arma não possuía numeração suprimida e, em razão desta alteração que modifica a pena base, tornaria possível a aplicação do ANPP, razão pela qual somente em momento posterior da resposta à acusação é que o acordo foi solicitado pela defesa.
..
Sanada a omissão, se perceberá que o Recurso Especial interposto reúne todos os pressupostos de admissibilidade no que diz respeito ao ANPP, bem como que o Recurso Especial abordou especificamente os fundamentou o RESP, de modo que foram observadas a tempestividade, a regularidade formal e a impugnação de todos os fundamentos do respectivo acórdão recorrido.
Decido.
A decisão embargada se manifestou de forma expressa sobre a alegação da defesa. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza a omissão do art. 619 do CPP.
Constou do julgado, de forma objetiva, que o ANPP deixou de ser oferecido por falta de requisitos legais e, para tanto, o Tribunal de origem mencionou o seguinte (fl. 628):
Conforme se extrai dos autos, o Ministério Público, de maneira fundamentada, observou a falta dos requisitos legais subjetivos essenciais para a viabilidade do acordo, apoiando-se na constatação de que as circunstâncias do crime não seria suficiente para reprovação e prevenção do delito, pois o apelante portava um fuzil calibre .556, armamento de grosso calibre, com alto potencial lesivo.
Ainda, a ação penal já foi julgada, não havendo motivo para a aplicação do benefício neste momento processual.
Além disso, verifica-se que o apelante não se manifestou a respeito antes do oferecimento da denúncia, tampouco em sede de resposta à acusação, precluindo, portanto, tal alegação.
Esta Câmara Criminal adota o entendimento de que o marco temporal para a
[trecho intermediário suprimido]
da denúncia ..
Na sentença, ficou registrado:
.. Apesar da sua primariedade, o acusado Johnathan Pereira da Silva está respondendo nesta Comarca por ação penal imputando-lhe o crime de porte de drogas para consumo (autos n. 5013530-32.2021.8.24.0090). Além disso, no caso em tela, as circunstâncias do crime praticado pelo acusado evidenciam que o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime (CPP, artigo 28-A, § 2º, inciso II), inviabilizando a celebração do ajuste. Conforme descrito na denúncia, o recorrente portava um fuzil calibre .556, armamento de grosso calibre, com alto potencial lesivo (fl. 605).
No seu recurso especial (fls. 731-746), e em relação ao ANPP, o réu não refutou o fundamento assinalado. Por isso, o reclamo não foi conhecido ante a incidência da Súmula n. 283 do STF.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.