DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDRÉ FO… — RHC RHC 219087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDRÉ FONSECA DA SILVA e DOUGLAS DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem pleiteada no HC n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 13 de maio de 2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itanhandu/MG.
- Na residência de Douglas dos Santos, foram apreendidos 15 (quinze) tabletes de maconha, com massa de 334,68g (trezentos e trinta e quatro gramas e sessenta e oito centigramas), e uma balança de precisão.
- Na residência de Andre Fonseca da Silva, foram encontrados 10 (dez) papelotes de cocaína, com massa de 6,48g (seis gramas e quarenta e oito centigramas), uma balança de precisão e diversas embalagens plásticas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDRÉ FONSECA DA SILVA e DOUGLAS DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem pleiteada no HC n. 1.0000.25.173170-9/000.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 13 de maio de 2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itanhandu/MG. Na residência de Douglas dos Santos, foram apreendidos 15 (quinze) tabletes de maconha, com massa de 334,68g (trezentos e trinta e quatro gramas e sessenta e oito centigramas), e uma balança de precisão. Na residência de Andre Fonseca da Silva, foram encontrados 10 (dez) papelotes de cocaína, com massa de 6,48g (seis gramas e quarenta e oito centigramas), uma balança de precisão e diversas embalagens plásticas. Em audiência de custódia realizada em 14 de maio de 2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, este denegou a ordem pleiteada, ao que se seguiu a interposição do presente recurso.
Em sua peça de insurgência o recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do mandado de busca e apreensão e de todas as provas dele decorrentes, por ter sido a medida fundamentada exclusivamente em denúncia anônima, sem a realização de investigações preliminares que a corroborassem.
Argumenta que tal procedimento viola a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que veda a instauração de procedimentos investigatórios baseados unicamente em delações apócrifas.
Alega, ainda, que a decisão que autorizou a medida carece de fundamentação idônea, porquanto genérica e não demonstrativa da necessidade concreta da diligência.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e a suspensão do inquérito policial. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade do mandado de busca e apreensão, com o consequente desentranhamento das provas ilícitas e o trancamento da persecução penal por ausência de justa causa.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 431-432.
Informações prestadas às fls. 436 e 442-444.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 454-459, opinando pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia central do presente recurso ordinário cinge-se à análise da legalidade do mandado de busca e apreensão que culminou na prisão em flagrante dos
[trecho intermediário suprimido]
a decisão que autorizou a busca e apreensão (fls. 282-283) e o respectivo mandado (fls. 284-285) especificaram os endereços dos recorrentes e o motivo da diligência, qual seja, a apuração de indícios de tráfico de drogas e posse de armas de fogo, em estrita observância ao que dispõe a legislação processual penal .
A motivação, embora concisa, fez remissão aos elementos apresentados pela autoridade policial, os quais, como já explicitado, não se resumiram à mera denúncia anônima. Dessa forma, não se constata a alegada nulidade, pois a medida foi expedida com objetivo certo, contra pessoas determinadas e com base em fundadas razões que indicavam a necessidade da diligência para a colheita de provas.
Portanto, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.