DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEX VALDEVINO XAVIER e DANIEL SANTANA DE OLIVEIRA… — REsp REsp 2190878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEX VALDEVINO XAVIER e DANIEL SANTANA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que, em sede de apelação criminal, manteve parcialmente sua condenação pelo crime de estelionato majorado (art.
- Os recorrentes alegam, em síntese, que não foram apontados elementos concretos para o aumento de suas penas, sustentando a nulidade da fundamentação genérica e requerendo a redução das penas-bases aos mínimos legais (fls.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer no qual opina pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente pelo não provimento (fls.
- O recurso especial não merece conhecimento, aplicando-se o óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEX VALDEVINO XAVIER e DANIEL SANTANA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que, em sede de apelação criminal, manteve parcialmente sua condenação pelo crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP), em continuidade delitiva.
Os recorrentes alegam, em síntese, que não foram apontados elementos concretos para o aumento de suas penas, sustentando a nulidade da fundamentação genérica e requerendo a redução das penas-bases aos mínimos legais (fls. 475/483).
O Ministério Público Federal apresentou parecer no qual opina pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente pelo não provimento (fls. 534/541).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial não merece conhecimento, aplicando-se o óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
A pretensão recursal volta-se ao reexame da fundamentação utilizada pelo julgador para a valoração das circunstâncias judiciais, o que demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Tal análise é vedada na via estreita do recurso especial.
A dosimetria da pena somente pode ser revista em sede especial quando demonstrada flagrante ilegalidade, perceptível de plano, independentemente de reexame probatório. No caso concreto, não se verifica tal situação excepcional.
Ainda que se superasse o óbice da Súmula nº 7, o recurso não mereceria provimento.
Contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada e concreta para a valoração das circunstâncias judiciais.
O Tribunal a quo destacou elementos específicos da conduta dos agentes, como a participação em esquema fraudulento engenhoso, o uso de múltiplas identidades para abertura de contas bancárias, a utilização de boletos bancários e transações eletrônicas para dificultar o rastreamento dos valores, demonstrando maior reprovabilidade da conduta.
A culpabilidade foi valorada negativamente com base em fundamentos concretos: os réus, de forma voluntária e consciente, utilizaram documentos falsos para abertura de contas bancárias, tendo plena consciência da ilicitude da conduta e do prejuízo causado aos cofres públicos.
A personalidade foi avaliada considerando-se a conduta específica dos agentes durante a prática delitiva, revelando desprezo pelas normas sociais e pelo patrimônio público, não se tratando de valoração genérica.
As circunstâncias foram valoradas negativamente em razão da sofisticação do esquema criminoso e do modus operandi empregado. As consequências consideraram o prejuízo causado aos cofres públicos e o potencial dano ao programa social de auxílio emergencial.
O Tribunal de origem corretamente afastou a valoração negativa da conduta social, reconhecendo a inadequação dos fundamentos utilizados pela sentença de primeiro grau.
O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo o Tribunal a quo observado os parâmetros legais e jurisprudenciais para a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais foram valoradas com base em elementos concretos extraídos dos autos, não se vislumbrando qualquer ilegalidade.
As penas impostas mostram-se proporcionais à gravidade das condutas e às circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente considerando-se a multiplicidade de fraudes perpetradas pelos agentes.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.