ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 219088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APONTADA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em razão de indícios de participação nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006), com apontada função de liderança em facção criminosa atuante na cidade de Alecrim/RS. A defesa alegou ausência de fundamentação adequada, desproporcionalidade da medida, excesso de prazo e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos de diálogos interceptados e demais diligências que indicam a atuação do agravante como liderança em facção criminosa voltada ao tráfico de drogas, o que configura risco à ordem pública.
4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento cautelar adequado para a prisão preventiva.
5. O processo tramita regularmente, com complexidade justificada pela pluralidade de réus, análise de material telemático e gravidade dos delitos, inexistindo desídia do Poder Judiciário, não havendo se falar, portanto, em excesso de prazo.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da periculosidade do agravante e da gravidade concreta das condutas, não assegurando a proteção da ordem pública.
7. Inovações recursais, como a alegação de irregularidade na cadeia de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/4/2023; RHC n. 139.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/3/2021).
Ademais, é assente nesta Corte que ser "inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 18/12/2023, DJe 20/12/2023).
No mais, consoante consignado, não se verificou o alegado excesso de prazo, pois o processo tramita regularmente, com complexidade justificada pela pluralidade de réus, análise de material telemático e gravidade dos delitos, inexistindo desídia do Poder Judiciário.
Considerando que o agravante não apresentou nenhum elemento capaz de alterar a conclusão do julgado, permanece o posicionamento firmado na decisão agravada, contexto em que nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.