DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Tribunal Colegiado de Respon… — CR CR 21909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Tribunal Colegiado de Responsabilidade Extra Contractual 6ª Nominación de Rosário) solicita que se proceda à notificação de ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA INTERMODAL S/A para tomar conhecimento da Ação Civil relativa ao Processo 2235/2009, CUIJ 21-00185744-1.
- A parte interessada, representada por advogado, apresentou manifestação às fls.
- 62-80, na qual alega insuficiência de documentos para a compreensão da controvérsia e divergências no prazo para resposta à inicial, ocasionando ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
- O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n.
Tese jurídica registrada
Determinada a devolução da carta rogatória ao juízo rogante #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10939, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Tribunal Colegiado de Responsabilidade Extra Contractual 6ª Nominación de Rosário) solicita que se proceda à notificação de ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA INTERMODAL S/A para tomar conhecimento da Ação Civil relativa ao Processo 2235/2009, CUIJ 21-00185744-1.
A parte interessada, representada por advogado, apresentou manifestação às fls. 62-80, na qual alega insuficiência de documentos para a compreensão da controvérsia e divergências no prazo para resposta à inicial, ocasionando ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada (fls. 83-86).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não prosperam os argumentos da parte interessada, de que a Carta Rogatória foi deficientemente instruída, pois o pedido de diligência contém todas as informações necessárias à compreensão da controvérsia. Portanto, é desnecessária a juntada de elementos informativos aos autos, conforme demonstra o seguinte precedente da Corte Especial:
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. A CONCESSÃO DE EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO DE O AGRAVANTE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI PRESERVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A carta rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.
..
3. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR n. 11.000/EX, Rel. Ministra Laurita Vaz, D Je de 6.12.2016.)
Além disso, a diligência trata de comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória, que é a situação dos autos. Assim, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004).
Confiram-se precedentes do STJ:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA.
- Não se exige, tanto na legislação
[trecho intermediário suprimido]
RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integr al da comissão rogatória.
II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.
III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.6.2015, grifei.)
Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento, com base no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.