ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2190904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CANCELAMENTO DA CDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a condenação em honorários advocatícios em razão da extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 616):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 2. CANCELAMENTO DA CDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 627-641), o agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 616-621) não deu o devido desfecho ao presente caso.
Para tanto, a respeito dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, alega que o Tribunal de origem, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, incorreu em omissão ao deixar de enfrentar as questões levantadas no aludido recurso.
Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, pois o cancelamento das CDA"S pelo Fisco distrital ocorreu antes da efetivação da própria relação processual.
Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial.
Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática.
Impugnações apresentadas (e-STJ, fls. 645-649), sem
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.).
4. Hipótese em que a execução fiscal foi extinta em face do cancelamento administrativo da CDA motivado por juízo de procedência de ação conexa, situação essa que não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).
Nesse sentido, é inviável o afastamento da Súmula n. 83/STJ, uma vez que o fundamento da decisão proferida pelo TJDFT encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista, então, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.