ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 219091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e a negativa de direito de recorrer em liberdade a réus condenados.
Resultado indicado
Outrossim, segundo a jurisprudência desta Corte, se o paciente permaneceu custodiado durante todo o trâmite da ação penal, não se revela coerente, na ausência de modificação do quadro fático, que lhe seja concedida liberdade em razão da superveniência da condenação ou da decisão de pronúncia.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03603.03633., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e a negativa de direito de recorrer em liberdade a réus condenados.
2. Os agravantes sustentam ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegam violação ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e afirmam que a custódia cautelar, sem demonstração de necessidade, implica antecipação de cumprimento de pena.
3. Requerem a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental, a fim de revogar a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos delitos imputados e no risco de reiteração delitiva, está devidamente motivada nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP; e (ii) saber se a negativa de recorrer em liberdade e a continuidade da custódia cautelar após a condenação, sem alteração do quadro fático, violam o princípio da presunção de inocência.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva, medida de exceção, encontra respaldo quando demonstrada sua indispensabilidade para a garantia da ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
6. Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, o juiz deve decidir fundamentadamente, ao proferir sentença condenatória, sobre a manutenção ou imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, independentemente da interposição de apelação, ônus que foi observado no caso concreto.
7. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação idônea, calcada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos delitos imputados e na necessidade de impedir reiteração delitiva, destacando-se que os réus possuem
[trecho intermediário suprimido]
do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
..
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ademais, a existência de fundamentos idôneos para a prisão preventiva afasta a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Veja-se: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Outrossim, segundo a jurisprudência desta Corte, se o paciente permaneceu custodiado durante todo o trâmite da ação penal, não se revela coerente, na ausência de modificação do quadro fático, que lhe seja concedida liberdade em razão da superveniência da condenação ou da decisão de pronúncia.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.