DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Unidade Re… — CC CC 219091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 4ª RAJ) da comarca de Campinas/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais (Meio Fechado e Semiaberto) de Água Boa/MT, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- 588) e, ainda, que o domicílio do apenado para estabelecimento prisional compatível com o regime imposto, a fim de que ali prossiga no cumprimento da reprimenda.
- Para tanto, deverá o reeducando ser devidamente orientado de que, no Estado de São Paulo, o regime semiaberto é executado em colônia agrícola, industrial ou similar, ou em casa de albergado, conforme a legislação local e a organização penitenciária vigente.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais (Meio Fechado e Semiaberto) de Água Boa/MT , o suscitado, para processar a execução de Ediney de Jesus Miguel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 4ª RAJ) da comarca de Campinas/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais (Meio Fechado e Semiaberto) de Água Boa/MT, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 18/19):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de Campinas/SP - DECRIM 4ª RAJ em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Água Boa/MT -, nos autos da Execução Penal n.º 0300151- 90.2012.8.13.0079/MT, em que Ediney de Jesus Miguel, por sentença exarada pela Justiça Comum do Estado de Mato Grosso, foi condenado a cumprir penalidade total de 23 anos e 01 mês e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Segundo consta, após o trânsito em julgado da condenação, a emissão da guia de execução e a progressão do sentenciado para o regime semiaberto, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Água Boa/MT declinou do caso em favor da Justiça Comum do Estado de São Paulo para o feito executivo, considerando o cumprimento do mandado de prisão em Comarca diversa daquela do juízo da condenação, como se vê:
Considerando a informação de que no Estado de São Paulo há estabelecimento penal adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto (seq. 588) e, ainda, que o domicílio do apenado para estabelecimento prisional compatível com o regime imposto, a fim de que ali prossiga no cumprimento da reprimenda.
Para tanto, deverá o reeducando ser devidamente orientado de que, no Estado de São Paulo, o regime semiaberto é executado em colônia agrícola, industrial ou similar, ou em casa de albergado, conforme a legislação local e a organização penitenciária vigente. Deverá, igualmente, receber todas das informações necessárias para o adequado cumprimento da pena no novo estabelecimento.
Tendo em vista que sua família, inclusive filhos menores de idade, reside na Zona Norte, o reeducando deverá ser colocado, se possível, em estabelecimento penal mais próximo à sua residência, a fim de manutenção do vínculo familiar (artigo 41, X, da Lei de Execução Penal).
Determino, outrossim, que seja oportunizado ao reeducando o contato com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a fim de que
[trecho intermediário suprimido]
n. 148.926/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 27/10/2016).
Logo, compete ao Juízo suscitado executar a pena.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais (Meio Fechado e Semiaberto) de Água Boa/MT, o suscitado, para processar a execução de Ediney de Jesus Miguel.
Dê-se ciência aos juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM LOCALIDADE DISTINTA DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais (Meio Fechado e Semiaberto) de Água Boa/MT , o suscitado, para processar a execução de Ediney de Jesus Miguel.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.