DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA contra acórdão do T… — REsp REsp 2190915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- A despeito da existência de previsão legal de cômputo de juros de mora, com base no índice de remuneração das cadernetas de poupança (art.
- É firme na jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença", mas "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art.
- 20, § 4º, do CPC" (STJ, R Esp 1.134.186, Rel.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10308, 10303, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 42):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. LEI Nº 12.703/2012. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO.
1. A despeito da existência de previsão legal de cômputo de juros de mora, com base no índice de remuneração das cadernetas de poupança (art. 12, inciso II, da Lei n.º 8.177/1991, com as alterações da Lei n.º 12.703/2012, a partir de sua vigência), não tendo o réu se insurgido, oportunamente, contra a decisão que definiu os consectários legais, preclusa a questão, com a ressalva de que, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (ato normativo superveniente - artigo 493 e 933 do CPC), incide o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
2. É firme na jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença", mas "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (STJ, R Esp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, D Je 21/10/2011).
Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para efeito de prequestionamento (fls. 86-90).
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões:
i) Art. 1.022 do CPC/2015: " .. o Tribunal a quo negou-se a analisar que o tema, juros de mora, ainda não tenha sido objeto de recurso voluntário por parte do ente público, por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeito à preclusão, podendo ser analisado até mesmo de ofício, sem que represente reformatio in pejus ou afronta a coisa julgada. Ademais, olvidou-se quanto a orientação firmada pelo STJ, no sentido de que "as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual, devendo incidir de imediato nos processos em andamento" (STJ, AgRg nos EmbExeMS 11.097/DF, julgado em 22/06/2011. Por fim, o Tribunal Regional deixou de manifestar-se sobre a afetação do Tema 1170, que pode ter o condão de modificar o resultado da controvérsia no ponto juros de mora" (fl. 105);
ii) Art. 1º-F da Lei 9.494/1997: " .. entende o ente público que, em se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão jurisdicional e
[trecho intermediário suprimido]
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
2. O entendimento do STF, firmado em sede de repercussão geral, é no sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1170/STF).
3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.156.775/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a preclusão e determinar a aplicação do índice de juros moratórios, conforme a legislação indicada pelo recorrente, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.