ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2190926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- BLOQUEIO DE CONTA MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10096
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA. BLOQUEIO DE CONTA MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À SUA MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. CONTEÚDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. O Tribunal de origem adotou fundamentação constitucional, mas o recorrente não interpôs recurso extraordinário ao tempo e modo, circunstância que conduz ao não conhecimento do recurso especial, na forma da Súmula 126/STJ.
4. O conteúdo normativo do dispositivo tido por violado não infirma a conclusão adotada e as razões recursais não atacam a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão de fls. 391/394e, de minha lavra, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUANTO DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. CONTEÚDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Inconformada, renova a parte agravante a alegada negativa de prestação jurisdicional. Alega,
[trecho intermediário suprimido]
alcançado com medidas menos gravosas", razão pela qual, o órgão colegiado concluiu que "a medida cautelar prevista no art. 86, IV, da Lei Estadual nº 5.888/2009, viola, in casu, o princípio da proporcionalidade, como decorrência do devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, CF/88), devendo ser declarada a sua inconstitucionalidade incidental". Portanto, na hipótese, afasto a incidência da vedação constante no art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/92, tendo em vista que não se aplica a citada regra ao Órgão Colegiado".
Inexistiu, portanto, a alegada negativa prestação jurisdicional, ao passo que os fundamentos acima transcritos, certos ou errados, justificaram a conclusão adotada e, nessa medida, exigiam o ataque específico da parte recorrente, inclusive, na via do recurso extraordinário, o que não ocorreu, razão de incidência dos óbices das Súmulas 126 do STJ, 283 e 284 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.