DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT … — REsp REsp 2190930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD PARA ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
- O RENAJUD consiste em sistema de restrição judicial de veículos que autoriza a comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), permitindo a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos automotores na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10395, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 14):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD PARA ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
O RENAJUD consiste em sistema de restrição judicial de veículos que autoriza a comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), permitindo a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos automotores na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
Correta a decisão agravada ao indeferir as medidas de restrição da circulação do veículo, especialmente pelo fato de que não há informações de que o bem foi maliciosamente ocultado pela parte executada.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 34-35).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 46-54), a parte recorrente aponta violação dos arts. 10 e 11 da Lei 6.830/1980; e 139, 154, 797, 839, 845 e 1.022 do CPC.
Sustenta, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, defende a legalidade da restrição de circulação via RENAJUD, mesmo antes da formalização da penhora, como forma de garantir a efetividade da execução.
Contrarrazões às fls. 63-67 (e-STJ).
Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fl. 92).
Brevemente relatado, decido.
De início, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Dessa maneira, constata-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
Na mesma linha de cognição:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, por ausência de legislação específica autorizativa, o pedido de compensação de tributo com precatório não suspende a
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.248.757/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.050.042/RS, relator Ministro Francisco Falção, DJe, de 15/2/2023; REsp n. 2.002.637/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2022; REsp n. 2.030.849/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2022; REsp n. 2.034.702/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/12/2022; e REsp n. 2.037.838/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 7/12/2022.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de possibilitar o pleito de restrição de circulação de veículo por meio do sistema RENAJUD.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.