DECISÃO 1 — EREsp EREsp 2190940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de embargos de divergência interpostos por CARLOS JOSÉ CALDEIRA REIS em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, que negou provimento ao Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
- OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL.
- PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
Resultado indicado
No caso, o recurso especial não foi provido porque inexistentes os vícios de fundamentação [trecho intermediário suprimido] a inexistência de inércia injustificada do credor apta a configurar a pretendida prescrição intercorrente e, a respectiva análise do conjunto fático-probatório subjacente à questão constituiria óbice veiculado na Súmula 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 4980
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por CARLOS JOSÉ CALDEIRA REIS em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, que negou provimento ao Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA. DESÍDIA DO CREDOR NÃO QUALIFICADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O quadro fático delineado pelo acórdão recorrido não demonstra a existência de inércia injustificada do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Rever as conclusões quanto à suposta desídia do credor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido.
Em suas razões, a parte embargante aponta dissídio entre o citado acórdão e precedente desta Corte no sentido da possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente no processo executivo em razão do decurso do prazo sem que tenha ocorrido efetiva constrição patrimonial, independentemente da comprovação subjetiva desta inércia (REsp n. 1.340.553/RS - Tema 566). Com base no aludido precedente, o embargante pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de divergência para que na Terceira Turma seja reconhecida a prescrição intercorrente e, por consequência, ocorra a extinção do processo executivo.
É o relatório. Decido.
2. Os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior em processos com similitude fático-jurídica, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este reclamo é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.
No caso, o recurso especial não foi provido porque inexistentes os vícios de fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
a inexistência de inércia injustificada do credor apta a configurar a pretendida prescrição intercorrente e, a respectiva análise do conjunto fático-probatório subjacente à questão constituiria óbice veiculado na Súmula 7 do STJ.
Ademais, observa-se a inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados porque o acórdão paradigma trata da prescrição intercorrente nos feitos submetidos ao regime jurídico da Lei n. 6.830/80 (execução fiscal), enquanto que o acórdão embargado cuida de situação relativa à prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial (nota de crédito comercial).
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, não sendo o caso de aplicação do § 11º do artigo 85 do CPC diante da ausência de fixação de verba honorária na origem (autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.