ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EREsp EREsp 2190940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580, 4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cabimento ou não de embargos de divergência em face de decisão que aplicou os óbices ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, sobretudo quando não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "Os embargos de divergência não são cabíveis quando inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados".
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se de agravo interno interposto por Carlos José Caldeira Reis e outros em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que: (i) indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados; e (ii) deixou de aplicar o disposto no art. 85, §1º, do CPC ante a ausência de fixação de verba honorária na origem.
Em suas razões, os agravantes entendem que a decisão deve ser reformada quanto ao argumento da inexistência de similitude fático-jurídica porque
[trecho intermediário suprimido]
que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal. Assim, se não houve tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente a divergência alegada.
IX - Agravo interno improvido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.284.383/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (destaquei)
Nos embargos de divergência a similitude fático-jurídica entre os acórdãos apontado como paradigma e o recorrido não restou demonstrada porquanto o primeiro trata da prescrição intercorrente no contexto da execução fiscal (no âmbito da Lei n. 6.380/80), enquanto que o segundo trata da situação jurídica relativa à prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial (nota de crédito comercial).
Diante do exposto, não comporta reparo a decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência .
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.