ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2190952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
- Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
1. Ação de produção antecipada de provas.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por IVAIR BERNARDO SOARES em face da decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especia l que interpusera.
Ação: de produção antecipada de provas, ajuizada pelo agravante em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Sentença: ante o não atendimento da determinação de regularização da representação processual, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - CONTRATOS BANCÁRIOS - Ação de produção antecipada de provas - Sentença de extinção - Recurso da autora. EXTINÇÃO DO PROCESSO - Medida ajustada - Determinação do Juízo a quo de juntada de procuração com poderes específicos, bem como de ratificação da assinatura digital feita por intermédio da plataforma da AASP - Providência em consonância com o Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado n. 5 do NUMOPEDE, com vistas a evitar o ajuizamento de demandas de litigância predatória - Não cumprimento pela parte autora - Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC; 5º, §§ 1º, 2º e 3º, do Estatuto da OAB, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a validade da procuração juntada aos autos, argumentando acerca da desnecessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, bem como defendendo a validade da assinatura digital.
Decisão monocrática: conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial interposto pelo agravante, nos termos da seguinte
[trecho intermediário suprimido]
Súmulas 7 e 568 do STJ, limitando-se a alegar que "o agravo em recurso especial demonstrou cabalmente, que os fundamentos do recurso especial preencheram os requisitos para sua admissão pela alínea "a" e pela alínea "c" da norma autorizadora" (e-STJ fl. 312), o que não guarda nenhuma relação com a hipótese sob julgamento.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.