DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de EULLER ROD… — RHC RHC 219096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de EULLER RODRIGO DORNELES SIQUEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decreta em razão da suposta prática do crime no art.
- A fim de reverter a prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls.
- 71-98, com a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
A decisão singular apontou indícios de autoria e materialidade, ainda que em sede inquisitiva, indicando possível fornecimento de armamento pesado, como pistolas e fuzis, e vínculo com grupo conhecido como "Bala na Cara".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 10891, 3608, 3420, 7928, 4355, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de EULLER RODRIGO DORNELES SIQUEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decreta em razão da suposta prática do crime no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 c.c art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/90.
A fim de reverter a prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 71-98, com a seguinte ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTS. 312 E 313 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente, investigado por suposta participação em organização criminosa voltada à comercialização ilegal de armas de fogo. A decisão de primeiro grau foi ratificada por decisão liminar no presente writ, que indeferiu o pedido de liberdade, destacando elementos indiciários da gravidade concreta da conduta e a vinculação do paciente a grupo criminoso de alta periculosidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva, à luz dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando-se o risco concreto à ordem pública e à instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeitada a existência de ilegalidade manifesta que justificasse a concessão da ordem, foi reconhecida a higidez da decisão originária, mantida liminarmente e ora ratificada. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta, lastreada em elementos extraídos de interceptações telefônicas e documentos investigativos que evidenciam a possível atuação do paciente em organização criminosa voltada ao comércio ilegal de armas, com elevado grau de periculosidade. A decisão singular apontou indícios de autoria e materialidade, ainda que em sede inquisitiva, indicando possível fornecimento de armamento pesado, como pistolas e fuzis, e vínculo com grupo conhecido como "Bala na Cara". Ressaltou-se o periculum libertatis diante da gravidade dos fatos e da periculosidade social do paciente, que, segundo os autos, possui antecedentes e não é primário. Destacou-se, ainda, que a via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a custódia
[trecho intermediário suprimido]
CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, HC 695.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022.
(AgRg no HC n. 987.761/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Por fim, no que se refere à desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)"(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.